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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 59.° Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 60." Arquivos áudio-visuais

1 — Os operadores de televisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, nos termos da presente lei, serão definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 61.° Registo dos operadores licenciados

1 — Será criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

d) Identidade do responsável pela programação;

e) Horário de emissões.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no numero anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3 — A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 62.° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão assegurarão a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.

Artigo 63.° Divulgação dos meios de financiamento

Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1.° semestre de cada ano, o relatório e contas de demons-

tração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 64.° Cooperação internacional

0 Governo apoiará e privilegiará a cooperação no âmbito da actividade de televisão com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 65.° Estatuto da empresa concessionária do serviço público

1 — No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.

2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

Artigo 66.° Disposição transitória

As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar um terço e dois terços das percentagens referidas no n.° 3 do artigo 19.°, respectivamente no 1.° e 2.° anos de actividade.

ANEXO N.° 2 Propostas apreciadas pda Comissão

Proposta n.° 1 Proposta de alteração

Artigo 1.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) .........................................

à) ........................................

c) A mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 —..........................................

5 — A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.