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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

ria de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.

2 —..........................................

3 — .....................................

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 19 Proposta de aditamento

Artigo 22.° Produção independente

f...] organismos de radiotelevisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 20 Proposta de alteração

Artigo 22.° Produção independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiotelevisão.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 21 Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A Defesa do cinema

1 — As estações emissoras de radiotelevisão não procederão a qualquer difusão de obras cinematográficas antes de decorridos mais de dois anos sobre o início da exibição dessas obras nas salas de cinema, salvo acordo em contrário entre os detentores dos correspondentes direitos e a estação emissora de que se trate.

2 — No caso de obras cinematográficas co-produ-zidas pela própria estação emissora de radiotelevisão, esse prazo será de um ano.

Proposta n.° 22 Proposta de aditamento

Artigo 22.°-B Director da estação emissora

Nenhuma estação emissora de radiotelevisão iniciará a sua emissão sem prévia nomeação do director de estação, que terá de possuir nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não ter sofrido condenação por crime doloso.

Proposta n.° 23 Proposta de aditamento

Artigo 22.°-C Competência do director de estação

Ao director da estação emissora de radiotelevisão compete:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões e a direcção das áreas da programação, informação e produção;

b) A representação da estação emissora perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Proposta n.° 24 Proposta de substituição do artigo 23.°

1 — As entidades que exercem a actividade de radiotelevisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

2 — Nas estações emissoras de radiotelevisão que disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirão conselhos de redacção, com a composição, atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

Proposta n.° 25 Proposta de substituição do artigo 25.°

1 — São obrigatórias e integralmente divulgadas pelo serviço público de radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas da Assembleia da República e do Governo.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as obrigações previstas no número anterior recaem também sobre os operadores privados de radiotelevisão.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.