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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.° Aquisição da situação de objector de consciência

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, em resultado de certidão declarativa nesse sentido emitida pelo Conselho Nacional de Objecção de Consciência, por iniciativa do interessado.

Artigo 11.° Principio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabiiidades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa, quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência, para além de implicar a cessação automática do estatuto de objector de consciência, é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal;

c) Nos casos previstos na presente lei.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de documento autenticado.

3 — A renúncia só é eficaz após o depósito do documento referido no número anterior nos serviços do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

4 — Em qualquer caso far-se-á oficiosamente a comunicação ao serviço de recrutamento, para se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

Artigo 15.° Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capitulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 16.°

Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência manterá um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultarem aquilo que sobre eles constar no referido registo.

Artigo 17.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.° Reconhecimento

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa.