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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

no quadro da Constituição da República Portuguesa, quer ao nível comunitário. Neste contexto, assistiu-se, na última década, a um processo gradual de defesa dos direitos dos objectores, nomeadamente através de dois relatórios fundamentais do Parlamento Europeu: o relatório Macciochi, em 1983, e o relatório Schidbauer, em Setembro de 1989. Em ambos os documentos se sublinha que:

O direito à liberdade de consciência se conta entre os direitos fundamentais;

Nenhum tribunal ou comité está em condições de perscrutar a consciência de um indivíduo e que uma declaração individual fundamentada deverá ser suficiente para o reconhecimento do estatuto de objector de consciência;

0 serviço cívico alternativo não deverá ser considerado uma punição e que a respectiva duração não deverá ultrapassar o tempo de serviço militar.

Por outro lado, as diversas resoluções insistem na necessidade de harmonizar as legislações dos Estados membros relativas à objecção de consciência.

Em Portugal, o recurso ao estatuto de objector de consciência foi durante uma certa fase uma forma de renegar uma prestação de serviço militar pouco estimulante e motivadora aos olhos da juventude. Com a Lei n.° 6/85 estabeleceu-se, pela primeira vez, um regime legal. Porém, tal regime construiu-se sob a base do sistema judicial, isto é, permitindo o julgamento da consciência do indivíduo, ou, pelo menos, a avaliação da seriedade das suas convicções. A prática tem demonstrado a manifesta desadequação da nossa legislação aos princípios já hoje vigentes nalguns países e às recomendações do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa. Acresce que, em alguns casos pontuais, se verificou uma incompreensão do sentido e alcance deste direito.

Tudo isto justifica uma nova solução para o reconhecimento do direito à objecção de consciência, o qual passa a ser automático e não dependente de decisão judicial. De entre as inovações que se introduz destacamos ainda o alargamento do elenco de áreas onde é possível prestar serviço cívico. Institui-se ainda um regime de reciprocidade para com os cidadãos dos demais Estados membros das Comunidades Europeias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência

1 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório é o previsto no presente diploma e na legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em regime de reciprocidade, é reconhecido aos cidadãos dos demais Estados das Comunidades Europeias o exercício do direito à objecção de consciência ao serviço militar, nos termos e condições previstos para os cidadãos portugueses.

Artigo 2.° Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

Artigo 3.° Informação

1 — Os cidadãos serão adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

2 — O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das regiões autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, ao País ou à causa do desenvolvimento e da paz, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionados dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos previstos no artigo 31.° e efectuar-se-á preferencialmente nos seguintes domínios:

a) Participação em programas de cooperação e desenvolvimento em países estrangeiros, em especial no Terceiro Mundo, privilegiando a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária;

b) Serviços cívicos, de índole semelhante, noutros países;

c) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

d) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

é) Acções de profilaxia contra a droga, a SIDA,

o tabagismo e o alcoolismo; j) Assistência a deficientes, crianças e idosos;