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II SÉRIE-A — NUMERO 58

Proposta n.° 7 Proposta de alteração

Artigo 7.° Plano técnico de frequências

a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) ..........................................

Proposta n.° 8 Proposta de alteração e de aditamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 — O licenciamento de novos canais será precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 — Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo elaborara e aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constarão:

a).........................................

b) .........................................

c) ..........................................

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca será inferior a 60 dias contados da data da publicação da resolução que o aprova;

é) /Redacção da anterior alínea g)J; f) [Redacção da anterior alínea h)].

Proposta n.° 9 Proposta de alteração

Artigo 9.° Confissões religiosas

(Eliminado.)

Proposta n.° 10 Proposta de alteração

Artigo 10.° Candidatos

1 — As candidaturas à exploração da actividade de radiotelevisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como Objecto exclusivo o exercício de acti-

vidades no âmbito da radiotelevisão, detenham nacionalidade portuguesa e sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que deverá ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 12.°

2 —..........................................

3 — Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, poderá deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, não podendo o conjunto das participações de capital estrangeiro execeder 15% do capital social de cada operador de radiotelevisão.

4 —..........................................

5 — (Redacção do anterior n.0 6.)

Proposta n.° 11 Proposta de alteração

Artigo 12.° Atribuição da licença

1 —..........................................

a) .........................................

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, formativos e informativos;

c) .........................................

d) .........................................

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribuirá a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 —.....................................

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 12 Proposta de substituição no artigo 12.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c) Tempo e horário de emissão destinados à produção própria, nacional e europeia;

d) .........................................

e) Cobertura prevista do território;

f) Garantia de rigor, pluralismo e independência informativos, assegurada, designadamente, através do estatuto editorial da estação emissora.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.