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12 DE JULHO DE 1990

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g) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

h) Assistência a populações sinistradas em virtude de cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

í) Primeiros socorros;

/) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

í) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural; rri) Colaboração em acções de estatística civil;

ri) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

o) Trabalho voluntário em associações de carácter social, cultural ou religioso, dando-se primazia àquelas dotadas do estatuto de utilidade pública e às associações de solidariedade social;

p) Manutenção e construção de estradas ou caminhos de interesse local.

3 — A prestação do serviço fora do território nacional dependerá do consentimento expresso do objector de consciência.

4 — Na prestação do serviço cívico em território estrangeiro é aplicável, em tudo o que não diga especificamente respeito ao estatuto de objector de consciência, o regime legal em vigor para o serviço em cooperação.

5 — Aplica-se à prestação do serviço cívico, com as necessárias adaptações da presente lei, o regime de prestação de trabalho aplicável aos trabalhadores do sector respectivo.

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço

0 serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do tempo de serviço militar obrigatório.

Artigo 6.°

Direitos e garantias face ao cumprimento do serviço civico

1 — O cidadão na situação de objector de consciência não pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações resultantes da concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — O tempo de serviço cívico é contado para efeitos de promoção ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem a cumprir o serviço cívico, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a apresentação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala res-

pectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que puderam comparecer.

4 — Os cidadãos que prestem serviço cívico só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública após a conclusão desse serviço.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 — O regime reuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

4 — 0 mesmo princípio da equiparação se aplica no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam dos direitos e garantias previstos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 8.° ■ Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.° Recusa ou abandono do serviço civico

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 — Considera-se abandonada a prestação de serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, no período de um ano, ao seu cumprimento.

4 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.