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12 DE JULHO DE 1990

1571

Proposta n.° 26 Proposta de alteração

Artigo 25.°-A Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — No serviço público de televisão será garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.° canal, em UHF.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior será feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.

3 — As condições de utilização do tempo de emissão serão fixadas pela entidade que gere o serviço público.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 27

Proposta de aditamento

Proponho que seja incluído na Lei da Televisão um artigo correspondente ao artigo 30.° do projecto de lei n.° 457/V, apresentado pelo FS.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 28 Proposta de aditamento e de alteração

Artigo 65.° (novo artigo) Estatuto da empresa concessionária do serviço público

1 — No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.

2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

Artigo 66.° Disposição transitória

As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar um terço e dois terços das percentagens referidas no n.° 3 do artigo 20.°, respectivamente no 1.° e 2.° anos de actividade.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 29

Proposta de aditamento

Proponho que seja aditado ao texto da lei da televisão o capítulo viu do projecto de lei n.° 457/V, apresentado pelo PS, sobre o exercício da actividade da radiotelevisão.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 30

Proposta de alteração ao artigo 40.°

1 —..........................................

2 -..........................................

3 — (Eliminação da expressão: «se de réplica política».)

4 —..........................................

5 -..........................................

6 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo será rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — António Jorge Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 539/V

RENDA APOIADA Relatório da Comissão de Equipamento Social

O projecto de lei n.° 539/V pretende visar objectivos no sentido de definir uma nova forma de enquadrar globalmente a habitação adequada, habitação compatível e envolvente.

Pretende definir também quais as incumbências do Estado, quer no campo das garantias do acesso à habitação, assim como na promoção e encargos financeiros.

Pretende ter como objectivo principal a presente proposta quer a definição da renda apoiada, os destinatários e respectiva determinação.

Dentro dos objectivos que o projecto de lei n.° 539/V pretende atingir, considera-se que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação, na generalidade, reservando-se os partidos para tomar as posições no mesmo que julgarem mais convenientes.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Relator, António Fernandes Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 573/V ESTATUTO 00 OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA AO SERVIÇO MILITAR

Nota justificativa

O direito à objecção de consciência integra hoje o núcleo duro dos direitos fundamentais do cidadão, quer