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12 DE JULHO DE 1990

1575

2 — 0 reconhecimento da situação de objector de consciência é automático, desde que o requerente fundamente a sua pretensão, salvo no caso da existência de inabilidades, nos termos do artigo 13.°, ou de anterior condenação judicial, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° deste diploma.

3 — O interessado apresentará declaração de objector de consciência junto do Conselho Nacional de Objecção de Consciência, fundamentando as razões pelas quais requer a concessão do estatuto de objector e anexando os documentos que entenda convenientes para a justificação da sua pretensão.

4 — O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue desde o ano do recenseamento militar até 90 dias antes da data de incorporação.

5 — 0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência despachará o pedido, reconhecendo a situação de objector de consciência, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do mesmo.

6 — No caso de decisão negativa do Conselho pode o requerente recorrer para a auditoria administrativa da área da sua residência.

Artigo 19.°

Fundamentação

Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo anterior, a declaração de objecção de consciência deve conter, nomeadamente:

a) Identificação completa do declarante, residência, estado civil, habilitações literárias, indicação da junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) Razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção de consciência, bem como a referência a comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) Indicação da situação militar do declarante;

d) Declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) Assinatura do declarante presencial, reconhecida notarialmente.

Artigo 20.°

Documentos

1 — A declaração de objecto de consciência será obrigatoriamente acompanhada da certidão de nascimento do autor, bem como do seu certificado de registo criminal.

2 — No caso de o requerente ser estrangeiro, está dispensado de apresentar certidão de nascimento, sendo bastante a apresentação de passaporte ou de outro documento identificativo.

3 — O presidente do Conselho Nacional de Objecção de Consciência, se entender que o requerimento não se encontra devidamente fundamentado ou não contém factos e documentos essenciais para a procedência do pedido, deve notificar o requerente para o corrigir no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

Artigo 21.° Audiência

1 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem ao declarante ser dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional.

2 — Na audiência a que se refere o número anterior, a Comissão Nacional igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, o advogado do declarante.

3 — A audiência prevista no número anterior será pública, a requerimento do declarante, que poderá formular tal pedido oralmente, no início da mesma.

4 — A audiência deverá incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática do declarante demonstrativa da sua coerência com os mesmos.

5 — Na audiência do declarante, qualquer dos membros da Comissão Nacional pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 22.°

Averiguações

1 — Ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência são garantidos, em termos a regulamentar, os meios necessários à comprovação da veracidade dos documentos que lhe sejam apresentados.

2 — Os órgãos da Administração, bem como os directamente interessados na obtenção do estatuto de objector de consciência, devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 23.° Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional será notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação será enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, enviando--se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Não sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, será o facto oficiosamente comunicado apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

Artigo 24.° Processo

O recurso a que alude o n.° 5 do artigo 18.° deste diploma segue as disposições aplicáveis ao recurso administrativo.