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12 DE JULHO DE 1990

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2 — A aquisição de quotas, acções ou obrigações próprias obedecerá ao disposto nos artigos 220.°, 317.° e 354.°, respectivamente, do Código das Sociedades Comerciais.

3 — O valor da aquisição onerosa de quota própria não pode exceder o que para ela resultar do último balanço aprovado e o das acções corresponderá ao da bolsa de valores, nessa data ou na mais próxima dentro de 30 dias, sendo o do último balanço aprovado se faltar o valor bolsista relevante.

4 — Aos sócios da SGPS e a esta, no que respeite a sociedades em relação de domínio, não se aplica a proibição do artigo 487.°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, sendo, todavia obrigatória a comunicação da celebração do contrato respectivo, no prazo de 30 dias, à comissão directiva da bolsa que for competente nos termos do artigo 307.° do mesmo Código.

5 — São nulos e impugnáveis por qualquer interessado os actos vedados no presente artigo, bem como os praticados com violação das condições estatuídas.

Artigo 7.° Regime fiscal

1 — Às SGPS é aplicável o disposto no artigo 45.°, n.° 1, do Código do IRC, sendo deduzida uma importância correspondente a 100 % dos rendimentos referidos, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

2 — Às mais-valias e menos-valias obtidas pela SGPS são aplicáveis as disposições do artigo 44.° do Código do IRC e do artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, com excepção do estatuído, quanto a este último, no seu n.° 4, em que o prazo ali previsto será de um ano.

3 — 0 lucro tributável em IRC da SGPS será calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, desde que o domínio daquela se traduza na titularidade de um mínimo de 51 % com direito de voto das sociedades dominadas que integram o grupo.

4 — Ao regime de consolidação referido no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 59.° e 60.° do Código do IRC, com as seguintes ressalvas:

a) O direito aqui reconhecido é exercido mediante simples comunicação escrita à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, formulada pela SGPS no prazo previsto no artigo 59.°, n.° 3, do Código do IRC;

b) O regime de consolidação manter-se-á enquanto a SGPS o pretender e se verificarem os demais requisitos legais para o efeito.

5 — São isentas de sisa as transmissões que se operarem por fusão, cisão ou outro tipo de acto,

entre sociedades que integram o grupo formado pela SGPS e pelas demais com os requisitos previstos na parte final do n.° 3 deste artigo, desde que tais transmissões ocorram dentro de dois anos, contados do acto constitutivo da SGPS ou da adopção do seu objecto por sociedade antes existente.

6 — Os lucros atribuídos pelas sociedades participadas à SGPS ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, devido pelo regime de avença, estatuído nos artigos 182.° e seguintes do respectivo Código.

7 — Aos serviços prestados pela SGPS, nos termos do artigo 4.° do presente diploma, aplica-se o regime de isenção previsto no artigo 9.° do Código do IVA.

Artigo 13.° Sanções

1 — A violação dolosa ou negligente do disposto nos artigos 2.°, n.os 2 e 4, 3.°, n.os 3 a 6, 4.°, n.os 2, 3 e 4, 5.°, n.os 1, 2, 3 e 4, 6.°, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, 10.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, e 12.°, n.° 3, constitui contra-ordenaçâo punível com coima entre 100 000$ e 10 000 000$.

2 —......................................

3 —......................................

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 7.°-A Novos incentivos

1 — Às SGPS são atribuídos os seguintes benefícios:

d) Dedução de um crédito de imposto de 40%, para efeitos do disposto no artigo 8.°, n.° 3, do Código do IRS;

b) Redução para um quarto dos emolumentos e outros encargos cobrados pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pelos notários e pelas conservatórias do registo comercial;

c) Redução para 0,3% das taxas do imposto do selo fixadas nos artigos 145.° e 155.°, alíneas b), da Tabela Geral do Imposto do Selo, para as sociedades de capitais.

2 — Com excepção do previsto na alínea a) do número anterior, os demais benefícios são temporários e vigorarão para os actos de alteração do contrato social de constituição da sociedade, de fusão ou de cisão, ou de aumento de capital social, se integralmente realizado, até 31 de Dezembro de 1995.

Os Deputados do PS: António Guterres — Manuel dos Santos — Domingues Azevedo — António Esteves.