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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

resses estrangeiros: trata-se então de permitir que empresários portugueses se vejam capacitados para adquirir a dimensão que as circunstâncias e o interesse de Portugal aconselham. A existência de algumas unidades, dotadas de vigor e espírito de iniciativa, só poderá beneficiar-nos pela força com que se imponham na vida económica e pela capacidade que adquiram para elaborar estratégias conformes com o rumo que a progressiva unificação europeia inexoravelmente está a traçar.

4 — Neste projecto de lei avança-se com um conjunto de soluções destinadas a remover obstáculos sem relevância que os justifique, sem prejuízo de outras medidas a adoptar em novos diplomas, ou a desonerar actos e operações que tornam dispendiosa a formação de grupos, ou a remover proibições sem sentido útil e com marcada desvantagem para a prossecução dos fins pretendidos. De entre os primeiros exemplifica-se com a eliminação da tributação repetida dos lucros nos circuitos que os conduzem às SGPS e com a supressão da sisa nas reestruturações dos grupos que queiram ser encabeçados pela SGPS; dos segundos é exemplo a importante faculdade de aplicação de capitais do conjunto e no conjunto, por qualquer título legítimo e em condições que correspondam à própria vivência do mercado.

Não se fica por aqui a moldura referida e que é proposta para todas as SGPS. Vai-se mais longe e busca--se instituir um regime de benefícios fiscais significativo, bem como da desoneração dos actos jurídicos indispensáveis à rearrumação dos grupos. Propõe-se assim o aumento do crédito de imposto no IRS, devido pelos sócios da SGPS, na linha dos projectos de lei do PS de reforma fiscal e o alívio de diversos custos globalmente pesados segundo o regime geral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As redacções dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, passarão a ser as seguintes:

Artigo 3.°

Participação e outros valores admitidos

1 —......................................

2 —......................................

3 — O limite mínimo de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, previsto no artigo 1.°, n.° 2, pode não ser atingido se, até ao montante máximo equivalente a 25 % da soma do capital realizado e das reservas acumuladas, constantes do último balanço aprovado, as .acções, quotas ou quaisquer obrigações:

a) Integrarem uma carteira de títulos movi-mentável, nos termos convenientes para a SGPS, sem dependência do período de detenção de um ano estatuído no artigo 1.°, n.° 3;

b) A respectiva aquisição tiver resultado de acto de fusão ou de cisão de uma sociedade participada;

c) Respeitarem a sociedade com a qual a SGPS haja celebrado contrato de subordinação.

4 —......................................

5 — Se o limite máximo de 25%, fixado no n.° 3 do presente artigo, se revelar excedido no termo de um exercício, os títulos em causa deverão ser alienados durante o exercício social seguinte.

6 — Desde que a SGPS tenha vantagem legítima em ultrapassar o prazo fixado na parte final do número anterior, referirá e fundamentará o facto no relatório anual previsto pelo artigo 65.° do Código das Sociedades Comerciais.

7 — (Eliminado.)

Artigo 4.°

Operações acessórias permitidas

1 —......................................

2 — É ainda permitido à SGPS e às sociedades em cujo capital participe a recíproca concessão de crédito, nomeadamente para tomada de obrigações, a curto, a médio ou a longo prazo.

3 — A prestação de serviços e as operações de financiamento referidas nos números anteriores serão objecto de contrato escrito, que especificará as respectivas condições, as quais não excederão as equivalentes ao valor do mercado para serviços ou operações análogas.

4 — No relatório de gestão, elaborado nos termos do artigo 65.° do Código das Sociedades Comerciais, mencionarão todos os actos e contratos praticados no exercício a que respeitam, ainda que já tenham deixado de vigorar.

Artigo 5.° Operações vedadas ou condicionadas

1 — Às SGPS é vedado:

a) Adquirir obrigações de sociedades em que não tenham participação, com excepção das que sejam convertíveis em acções e das que confiram direito a subscrever acções;

b) Adquirir, a título oneroso, bens imóveis, exceptuados os necessários à sua própria instalação ou o arrendamento às suas associadas, os adquiridos por adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de sociedades suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.° do Código das Sociedades Comerciais;

c) Antes de decorrido um ano sobre a data da sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo artigo 1.°, n.° 2, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for feito por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito;

d) Celebrar com os próprios sócios quaisquer contratos que visem a aquisição de bens ou direitos pela SGPS não permitidos expressamente pelo presente diploma ou pelo Código das Sociedades Comerciais.