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12 DE JULHO DE 1990

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normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes alterações:

a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.

2 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.

3 — Verificando-se algum dos casos previstos no n.° 1, aos cidadãos em causa é aplicável, durante o tempo em que se mantiverem sob o regime de reserva territorial, o disposto no artigo 13.°, n.° 1.

Artigo 32.° Suspensão das obrigações militares

1 — Aos cidadãos que à data da publicação do presente diploma hajam declarado às autoridades serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, fazendo prova desse facto através de documento comprovativo, é concedida a suspensão das respectivas obrigações militares.

2 — No caso da apresentação em tempo de requerimento para a obtenção do estatuto de objector de consciência no Conselho Nacional de Objecção de Consciência igualmente se suspendem as obrigações militares, sendo da responsabilidade do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência a informação da competente estrutura militar.

3 — Os cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial poderão deduzir pedido de objecção de consciência nos termos gerais, ficando suspensas as respectivas obrigações militares até à conclusão do respectivo processo.

Artigo 33.° Processos pendentes

Aos processos pendentes nas comissões regionais de objecção de consciência, à data da entrada em vigor deste diploma, é aplicável a via administrativa, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 34.° Revogação

É revogada toda a legislação decorrente e subsequente à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Artigo 35.° Legislação complementar

O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma -> relativo ao serviço cívico e à concretização do presente estatuto.

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 574/V

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO ESTATUÍDO PELO DECRETO-LEI N.° 495/88. RELATIVO AS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTI CIPAÇÕES SOCIAIS.

1 — É notória a inadequação do regime jurídico estatuído através do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, para as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).

Concebido sobre a base da pluralidade jurídica e não da unidade económica, cria respostas por vezes insuficientes e, em alguns casos mesmo, inconvenientes. Exemplo das primeiras: todo o regime fiscal gerador de acrescidos encargos e, por isso, de desincentivo ou de inviabilidade de opção pelas SGPS; demonstrativo dos segundos a imposição de proibições relativamente a actos cuja vantagem é evidente e cujos prejuízos ninguém vislumbra.

Neste quadro, não surpreende o pouco interesse despertado pela solução SGPS e as várias críticas e sugestões que têm surgido, sem êxito, um pouco de toda a parte.

O Partido Socialista entende que, sobretudo no nosso actual estádio de desenvolvimento e de enquadramento internacional, o recurso a uma tal figura jurídica se justifica em nome do interesse colectivo. Impõe-se por isso rever a regulamentação existente, com urgência e realismo, de molde que o instrumento admitido entre nós tenha verdadeira utilidade e permita a constituição em Portugal de verdadeiros grupos económicos nacionais, aptos à concorrência internacional num mercado que é cada vez mais global.

2 — A resposta do Partido Socialista vai no sentido da necessidade de previsão legal e específica para as SGPS. Com efeito, não escapa a qualquer observador minimamente atento o facto de Portugal se encontrar desarmado, no espaço comunitário, no que toca à disponibilidade de unidades com um mínimo de poder económico e financeiro para manter um diálogo quanto possível equilibrado com o exterior. Não basta, uma vez mais e como nos tempos do liberalismo imperante até à Segunda Guerra Mundial, identificar a possibilidade jurídica de fazer ou não fazer, quando seja evidente o impedimento económico da opção.

Assistimos à progressiva penetração de unidades empresariais estrangeiras no nosso país, bem conforme com os compromissos que assumimos. Tal, só por si, nada tem de dramático.

Ocorre, porém, que essa penetração tem muitas vezes lugar porque é débil a força económica das nossas unidades e com o inconveniente de que as alienações têm a contrapartida de preços insignificantes. Trata-se de passar Portugal para a mão de estrangeiros, com fortes mais-valias ocultas para estes. Por outro lado, se é bem certo que podemos ir aos outros países aplicar os nossos capitais, a verdade é que raramente isso ocorre porque não podemos efectivamente fazê-lo: a distância corresponde à diferença entre o poder jurídico e o poder económico. Aquele só tem sentido se for apoiado neste.

3 — Não alimenta o Partido Socialista a ilusão de que por decreto tudo se soluciona. Mas não olvida que algumas medidas apropriadas e oportunas possam criar resistências de interesse nacional face a legítimos inte-