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12 DE JULHO DE 1990

1569

Proposta n.° 13 Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 12.°

Considerando que os factores enumerados no artigo 12.° não acautelam devidamente o risco de domínio do poder político pelo poder económico e a preservação da identidade nacional, propõe-se que se acrescentem as duas seguintes alíneas às já constantes ao n.° 1 do citado artigo:

é) Melhor identificação do concorrente com os valores históricos e culturais do povo português;

f) Maior idoneidade e representatividade do concorrente na comunidade nacional.

O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Proposta n.° 13-A

Proposta de aditamento ao artigo 14.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão e dos objectivos constantes da proposta de candidatura, designadamente aqueles a que se refere o n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 12.°

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 14 Proposta de alteração

CAPÍTULO III Informação e programação

Artigo 16.° Liberdade de informação e de programação

1 —..........................................

2 — O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 —..........................................

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 15 Proposta de substituição no artigo 18.°

1 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática de actos ilícitos ou sejam contrários à lei penal.

2 — A transmissão de programas susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de impressionarem outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deverá ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado, e ter sempre lugar em período de emissão subsequente às 22 horas.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 16 Proposta de aditamento

Artigo 19.° Número de horas de emissão

1 —..........................................

2 -..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

3 — Sempre que um operador de radiotelevisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo.

Proposta n.° 17

Proposta de alteração

Artigo 20.° Defesa da língua portuguesa

1 —..........................................

d).........................................

*) .........................................

c) .........................................

2 —..........................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.

4 — Sempre que possível, os operadores de radiotelevisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Proposta n.° 18 Proposta de alteração

Artigo 21.° Produção europeia

1 — Os operadores de radiotelevisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritá-