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12 DE JULHO DE 1990

1565

I

Artigo 48.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 58.°

Artigo 49.° Suspensão do exercício do direito de antena

1 — Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — 0 tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 50.° Ofensa de direitos, liberdades e garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável a pena de multa de 100 a 300 dias.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 51.° Colmas

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

o) De 500 000$ a 1 500 000f, a inobservância do disposto nos artigos 18.°, n.° 1, 22.°, 23.°, n.os 1 e 3, 39.°, n.° 4, 61.°, n.° 2, e 63.°;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 1.°, n.° 1, 12.°, n.° 4, 15.°, n.° 3, 16.°, 17.°, n.os 1 a 3, 19.°, n.° 3, 20.°, n.° 2, 21.°, 24.°, 27.° a 31.° e 33.°, n.M 3 e 4.

Artigo 52.° Competência, em matéria de contra-ordenacões

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior.

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo a in-

fracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 53.° Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal judicial da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — No caso de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 54.° Processo aplicável

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no n.° 2 do artigo 49.°, é aplicável a forma de processo sumaríssimo.

Artigo 55.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 56.° Regime de prova

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, e sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 57.° Decisão

A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 58.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.