O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1990

1563

2 — Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

4 — É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral em qualquer operador de televisão público ou privado.

Artigo 34.° Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 62 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 35.°

Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverí-dico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Artigo 36.°

Diligências prévias

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é licito ao titular do direito a opção por uma rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação pelo titular do direito de rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 37.° Exercido do direito de resposta

1 — O direito de resposta deve ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo nos 20 dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deve ser exercido mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam a responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

4 — Para efeitos do número anterior, do conteúdo do texto respondido apenas relevam as declarações ofensivas, inverídicas ou erróneas, nos termos do artigo 35.°

5 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 38.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação será tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 35.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social e para o tribunal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 39.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação será lida por um locutor da entidade emissora e poderá incluir componentes áudio-visuais, sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Artigo 40.°

Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de an-