O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1990

1561

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:

a) As emissões meramente repetitivas;

b) As emissões que reproduzam imagens fixas;

c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3 — Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto o n.° 1 do presente artigo.

Artigo 19.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais e de ficção de outros países.

2 — As entidades que exercem a actividade de televisão devem, nas suas emissões, assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.

4 — Sempre que possível, os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 20.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.

2 — A percentagem referida no número anterior será obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidades do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processar-se-á de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 21.° Produção independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 22.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 23.° Identificação e registo de programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3 — Todos os programas devem ser gravados e conservados pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 24.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 25.° Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — No serviço público de televisão será garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.° canal, em UHF.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior será feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.

3 — As condições de utilização do tempo de emissão serão fixadas pela entidade que gere o serviço público.

CAPÍTULO IV Publicidade e patrocínio

Artigo 26.° Publicidade

1 — São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.