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II SÉR1E-A — NÚMERO 60

3 — O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.

4 — Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas colectivas legalmente constituidas.

Artigo 5.° Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.° Liberdade de petição

Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.

Artigo 7.° Garantias

1 — Ninguém pode ser prejudicado privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.

2 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionante se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.° Dever de exame e de comunicação

1 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2 — O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.°, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

CAPÍTULO II Forma e tramitação

Artigo 9.° Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.

3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal, ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.

4 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.

5 — Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

6 — Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Artigo 10.°

Apresentação em território nacional

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.

3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.

4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo 11.° Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas, no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 12.° Indeferimento liminar

1 — A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

¿7) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.