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16 DE JULHO DE 1990

1645

2 — A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.° Tramitação

1 — A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2 — Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3 — Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.

Artigo 14.°

Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

CAPÍTULO III Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 15.° Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente e apreciadas pela comissão especialmente constituída para o efeito.

2 — A Comissão de Petições pode ouvir as comissões competentes em razão da matéria.

3 — As comissões podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania, ou a quaisquer serviços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

4 — Findo o exame da petição, é elaborado relatório, devendo a Comissão de Petições enviar o relatório final ao Presidente da Assembleia da República, com proposta de providências que julgue adequadas, se for caso disso.

5 — Os prazos para apreciação de petições e sua prorrogação, a composição e o funcionamento da Comissão de Petições e respectivos poderes e deveres constam do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 180.°;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado do grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro--Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

é) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

J) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

í) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir, ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo; m) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

ri) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligências previstas nas alíneas b), d), é), f), g), h), i), f) e m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da Comissão de Petições.

Artigo 17.° Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob a proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.