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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas non." 1, ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão de Petições relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 18.°

Apreciação peio Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas, e que tenham sido admitidas pelas comissões.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — A matéria constante da petição não é submetida a votação mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, caso em que a mesma será apreciada nos termos do n.° 2.

4 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 19.°

Regulamentação complemeatar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 20.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉMTO PARLAMENTAR A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. L P.

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição e 253.°, n.° 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o objectivo de averiguar:

1 — Ao nível da política de pessoal e gestão dos recursos humanos:

1.1) Situação, condições de trabalho e remunerações dos jornalistas e outros funcionários

contratados em regime de tarefa, bem como as eventuais implicações dessa situação laboral ao nível da independência profissional;

1.2) Subaproveitamento ou desaproveitamento de jornalistas e outros profissionais da empresa, bem como relação entre as funções que lhes estão atribuídas e a categoria profissional que detêm;

1.3) Critérios de nomeação, contratação e promoção dos funcionários da empresa e averiguação do cumprimento do acordo de empresa nesses processos;

1.4) Situações de acumulação de remunerações ou de suspensão de funções com o objectivo de auferir cachets superiores pela venda de produções e prestação de serviços à própria empresa;

1.5) Implicações da ordem de serviço n.° 5 ao nível da restrição da liberdade de expressão e de informação de jornalistas;

1.6) Contratação de profissionais em regime de prestação de serviços provindos de outros órgãos de comunicação social e outros sectores de actividade;

1.7) Natureza das várias actividades exercidas pelos gestores, cargos de direcção e jornalistas da RTP e respectivas potencialidades de violação de normas ético-deontológicas do estatuto dos profissionais de comunicação social, bem como potencialidades geradoras de tráfico de influências;

1.8) Razões que estão na base do afastamento e demissão voluntária ou compulsiva dos jornalistas e outros profissionais da RTP;

1.9) Relação existente entre os vencimentos e regalias auferidos pelas chefias e pelos jornalistas de base;

1.10) Motivos que explicam a frustração dos jornalistas face aos recentes aumentos da massa salarial;

1.11) Relação entre funcionários administrativos e outros e empresas de prestação de trabalho temporário;

1.12) Relações comerciais estabelecidas fora da empresa das chefias entre si e com os jornalistas profissionais da RTP;

1.13) Razoabilidade de medidas aplicadas pelo conselho de gerência da RTP, como sejam a proibição de venda de bebidas alcoólicas no bar e o controlo das entradas e saídas do edifício;

1.14) Indemnizações aos familiares dos três trabalhadores que em 17 de Junho de 1989 faleceram num acidente de helicóptero;

1.15) Referências à política de pessoal constantes na carta-relatório enviada pelo Dr. Veiga Macedo ao Primeiro-Ministro Cavaco Silva.

2 — Quanto à programação e informação:

2.1) Critérios de recolha de informação junto dos principais agentes políticos, nomeadamente das varias tutelas governamentais e dos partidos políticos;

2.2) Pressões e interferências do Governo e das chefias no sentido de limitar a liberdade de expressão e informação aos jornalistas e outros profissionais da empresa;