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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

à Direcção Regional de Agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.

Artigo 31.°

Derrogação do acto expropriativo

0 preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não expropriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo, devendo o acto derrogatório salvaguardar os direitos reais menores e de arrendamento existentes à data da ocupação, da expropriação, ou da medida de nacionalização global.

Artigo 33.°

Aplicação a reservas já demarcadas e a áreas objecto de reversão

1 — A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas e as reversões não tenham sido requeridas, ou cujo requerimento haja sido extemporâneo, e às já atribuídas depende de requerimento dos interessados apresentado até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — O processo de reserva é de interesse público e privado, podendo a Administração, independentemente do pedido previsto no número anterior, iniciá-lo ou reabri-lo, com vista à atribuição de reserva, nos termos da lei. ;

3 — O disposto nos números anteriores aplica--se aos direitos protegidos pelo artigo 20.° da presente lei.

Artigo 34.° Prédios nacionalizados

O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados, nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 35.° Do uso da terra

1 — .....................................

2 — ........................:............

3 — O regime do uso da terra é imperativo, relativamente a todos os prédios rústicos, os quais devem ser explorados de acordo com os níveis mínimos de aproveitamento, com excepção daqueles que não atinjam a unidade mínima de cultura.

Artigo 36.° Regime do uso da terra

. 1 — Em caso de não obtenção dos NMA ou da utilização de técnicas lesivas das potencialidades e

capacidades de regeneração dos solos e da floresta, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar o prédio, ou o conjunto de prédios rústicos, em estado de abandono, subaproveita-mento, ou mau uso, com os efeitos previstos no n.° 3.

2 — 0 Primeiro-Ministro e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as associações de classe ligadas à agricultura, fixarão periodicamente, mediante portaria, os NMA dos solos.

3 — Os prédios rústicos declarados nas situações previstas no n.° 1 podem ser objecto de:

a) Sujeição a plano de melhoramento de exploração;

b) Arrendamento compulsivo, mediante portaria fundamentada no estado de abandono, subaproveitamento, ou mau uso;

c) Expropriação.

4 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o regime previsto no presente capítulo.

Artigo 37.° Beneficiários da entrega para exploração

1 — Os prédios expropriados, ou nacionalizados, são entregues em propriedade, ou para exploração, a beneficiários aptos a contribuir para os objectivos da política agrícola, nos termos da Constituição.

2 — O Estado privilegia, como beneficiários da entrega prevista no número anterior, os pequenos e médios agricultores, de preferência integrados em unidades, ou empresas de índole familiar.

Artigo 39.° Competência

Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar, para efeitos de entrega para exploração:

a)....................................

• b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

Artigo 49.° Arrendamentos restabelecidos

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.° deste diploma, é garantido ao arrendatário o direito a duas renovações de três anos cada uma.

Artigo 50.° Pressupostos da suspensão de eficácia

A suspensão da eficácia de actos administrativos que tenham como efeito principal, ou subordinado, a atribuição ou devolução de terras a quem delas haja sido privado só pode ser decretada judicialmente se, preenchidos os demais re-