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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

11) Solos abandonados — os que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há pelo menos três anos inexplorados sem motivo justificado;

12) Solos subaproveitados — os solos que estejam a ser explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os NMA;

13) Solos em mau uso — os que estejam submetidos a utilização, ou práticas culturais não conselháveis, degradantes ou depauperantes do solo, com consequente perda de produtividade, ou os que sejam submetidos a culturas arbóreo-arbustivas, ou povoamentos florestais, com claro desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos montados e povoamentos.

Artigo 15.° Pontuação da reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.° e 18.°

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades, ou nas heranças indivisas, existentes à data da expropriação, ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes, ou de quinhões hereditários, tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja, ou tenha sido, reservatá-rio, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, mas a área atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros não pode exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

Artigo 18.° Sociedades

1 — Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas, nos termos seguintes:

a) ....................................

b) Por cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que ele seja, ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder 91 000 pontos.

2 — A pontuação da reserva atribuída nos termos do número anterior não pode exceder 364 000 pontos, excepto quanto às sociedades por quotas, em relação às quais a produção de efeitos da atribuição da reserva para além da pontuação limite fica condicionada a que a parte excedente seja separada por divisão, cisão, ou partilha, ou pela liquidação da sociedade.

Artigo 20.° Titulares de direitos reais e rendeiros

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Os direitos dos arrendatários exercem-se sobre os prédios em que incidia o arrendamento à data da ocupação ou da expropriação, salvo se existir colisão com os direitos protegidos pelo artigo 29.°, caso em que o Estado poderá celebrar um contrato de arrendamento por ajuste directo, de acordo com o Decreto-Lei n.° 63/89, de 24 de Fevereiro.

5 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capitulo.

Artigo 24.° Domínio privado do Estado

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, sem prejuízo do previsto no artigo 37.°

Artigo 28.° Demarcação da reserva

1 —......................................

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da notificação, para audiência, dos titulares de outros direitos sobre os prédios em causa, referidos no n.° 1 do artigo 20.°, e dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 29.°, de áreas da respectiva reserva.