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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

ção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

4) A isentar de imposto sobre o rendimento as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido nos termos da legislação reguladora dessas operações;

5) A isentar de imposto do selo as escrituras de alteração do contrato social que se tornem necessárias para permitir a emissão, por qualquer sociedade, de valores mobiliários escriturais, ou a conversão em escriturais de valores titulados anteriormente emitidos.

Art. 5.° A presente lei de autorização caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 259/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO TRIBUTÁRIO E SOBRE INFRACÇÕES CAMBIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), d) e 0, e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 2.° — 1 — O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

2 — O processo de impugnação será regulamentado no sentido de alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação, ou correcção do rendimento, ou da matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.

3 — O regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.

4 — O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado tendo em conta os seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;

b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra--ordenações fiscais;

c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir nela a competência atribuída ao Mi-

nistério Público nos tribunais comuns, pelo regime geral das contra-ordenações;

d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimes fiscais;

e) Redução do montante das coimas aplicáveis, consoante o pagamento seja feito antes, ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 — O processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Art. 3.° Serão fixados prazos gerais de 10 anos, para prescrição das obrigações tributárias, e de 5 anos, para caducidade da liquidação dos impostos.

Art. 4.° Serão criadas normas transitórias destinadas à regularização dos processos de transgressão pendentes.

Art. 5.° — 1 — Fica o Governo autorizado a modificar o quadro legal sancionatório das infracções cambiais, de modo a sancionar eficazmente as situações decorrentes da prática habitual, ou isolada, de operações cambiais, de operações sobre ouro ou de operações de importação e exportação, ou reexportação de escudos, bem como de moeda estrangeira, ou de títulos, sem que, para tanto, haja a devida autorização.

2 — No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias.

3 — A autorização constante do n.° 1 tem a seguinte extensão:

a) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro, importação, exportação e reexportação de moeda e títulos, bem como as transações que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais;

b) As coimas serão fixadas em percentagem do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, de forma progressiva, não podendo, contudo, o montante máximo ultrapassar a quantia de 500 000 000$.

Art. 6.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 260/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas h) e [), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.