O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 1990

1633

regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Estado.

2 — A hospitalização privada, em especial, actua em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — Compreendem-se na hospitalização privada não apenas as clínicas ou casas de saúde, gerais ou especializadas, mas ainda os estabelecimentos termais com internamento, não petencentes ao Estado ou às autarquias locais.

Base XL Profissionais de saúde em regime liberai

1 — Os profissionais de saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 — O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde, em regime liberal, é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

3 — O Serviço Nacional de Saúde, os médicos, os farmacêuticos e outros profissionais de saúde em exercício liberal devem prestar-se apoio mútuo.

4 — Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício das suas funções.

Base XLI

Convenções

1 — No quadro estabelecido pelo n.° 3 da base xn, podem ser celebradas convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primários, quer a nível de cuidados diferenciados.

2 — A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas.

Base XLII Seguros de saúde

A lei fixa incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Base XLIII Regulamentação

1 — O Governo deve desenvolver em decretos-leis as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.

2 — As administrações regionais de saúde devem ser progressivamente implantadas, podendo, numa fase inicial, abranger só parte da zona total ou parte dos serviços prestadores de cuidados.

Base XLIV

Regime transitório

As convenções celebradas com profissionais do Serviço Nacional de Saúde mantêm-se transitoriamente, nos termos dos respectivos contratos, em condições e por período que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.

Base XLV Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 256/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas n) e s), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das assembleias distritais, de acordo com os seguintes princípios:

a) Ajustar a sua composição, tendo em consideração a exclusão do governador civil na composição das assembleias distritais, determinada pela nova redacção do artigo 291." da Constituição, resultante da segunda revisão constitucional;

b) Actualizar as competências da assembleia distrital, para delas excluir as que são manifestamente do âmbito da Administração Central, designadamente a segunda parte da alínea J) do n.° 1 do artigo 87.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;

c) Delimitar a duração do mandato, vinculado à exigência de representatividade autárquica;

d) Definir o seu regime financeiro e patrimonial;

e) Definir o regime da organização e funcionamento do órgão e seus serviços;

f) Sujeitar as assembleias distritais ao regime jurídico da tutela administrativa;

g) Regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e do pessoal dos mesmos que não foi integrado nos quadros privativos, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Art. 2.° O Governo define a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo.