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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 257/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS OU SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.°' 1, alínea 0, e 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março, no sentido de aplicar o regime transitório previsto no seu n.° 1 aos sujeitos passivos de IRC que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a sua actividade até 1993;

b) Esclarecer que os activos financeiros não são abrangidos pelo disposto no artigo 43.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro;

c) Esclarecer que o disposto no artigo 45.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais, ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede, ou direcção efectiva, em território português;

d) Isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada • nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro;

e) Reformular o artigo 4.° da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessários nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e de o harmonizar no quadro das trocas com países terceiros;

f) Estabelecer para as sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, em matéria de sisa, um regime fiscal que tenha por base a sua consideração como empresa única e, consequentemente, não tribute as transferências de bens imóveis de uma sociedade para as outras;

g) Excluir do regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas, ou ao portador, registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de

participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado;

h) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto no n.° 1 do artigo 15.° do Decreto--Lei n.° 291/85, de 24 de Julho;

i) Isentar de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das sociedades gestoras de investimento imobiliário constituídas nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 291/85, de 24 de Julho, por períodos determinados, em conformidade com o disposto no mesmo normativo.

Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovado em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2567V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES AS NORMAS REGULADORAS 00 MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SOBRE ISENÇÕES RS CAIS A CONCEDER NO ÂMBITO DESSE MERCADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c), d) e i), e n.° 2, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Art. 2.° No uso da autorização conferida pelo artigo precedente, poderá o Governo:

1) Criar novos tipos de ilícito criminal, correspondentes aos seguintes factos:

a) Abuso de informação (insider trading), abrangendo a utilização, ou divulgação abusiva, de informação privilegiada, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Directiva n.° 89/592/CEE, de 13 de Novembro de 1989, relativa à cooperação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados;

b) Manipulação do mercado, através de actos destinados a alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários, com o fim de obter um benefício para si próprio, ou para outrem, ou de causar um dano a terceiros;

c) Omissão, por parte dos membros do órgão de administração da entidade emitente dos valores mobiliários, das diligências que lhes forem razoavelmente exigíveis, para serem evitados os efeitos da manipulação referida na alínea anterior de que tenham conhecimento;

d) Não acatamento das ordens, ou mandados legítimos, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emanados no âm-