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16 DE JULHO DE 1990

1637

Art. 2.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes:

a) Codificação dos diplomas existentes no dominio do arrendamento urbano, por forma a col-matar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento, ou de aplicação, resultantes da sua multiplicidade;

b) Simplificação dos regimes relativos à formação, às vicissitudes e à cessação do respectivo contrato, de modo a facilitar o funcionamento desse instituto;

c) Preservação das regras socialmente úteis, que tutelam a posição de arrendatário;

d) Subordinação dos novos arrendamentos urbanos, bem como da transmissão entre vivos dos já existentes, à verificação pelas câmaras municipais, realizada com uma antecedência não superior a oito anos, de aptidão do prédio para o tipo de arrendamento pretendido;

e) Consagração de um regime que permita, com justiça e celeridade, a fixação do valor real dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;

f) Transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

g) Estabelecimento da tramitação processual adequada à realização dos objectivos fixados na lei substantiva;

h) Liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros;

/') Consagração, no plano do direito adjectivo, de mecanismos expeditos que tornem eficaz a cessação, por via judicial, dos contratos de duração limitada, sem afectar o exercício do direito de defesa dos arrendatários;

j) Aperfeiçoamento das regras aplicáveis aos traspasses de estabelecimentos comerciais, de modo a contemplar os diversos interesses em presença;

/) Manutenção das penalidades existentes no domínio da especulação das rendas e das falsas declarações para obtenção de subsídios de renda e das falsas declarações no domínio de levantamento de depósitos de renda; m) Manutenção das isenções e dos benefícios fiscais existentes no tocante a imposto do selo;

ri) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos.

Art. 3.° As alterações facultadas pelos artigos anteriores podem envolver modificações expressas ou tácitas do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e, em geral, de todas as fontes que complementam esses dois diplomas.

Art. 4.° As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização no regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares visam permitir que as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma, para fins de habitação própria e permanente, decorrentes de con-

tratos ao abrigo da nova lei de arrendamento, possam, dentro dos limites fixados pela alínea e) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ser abatidas aos rendimentos englobados para efeito daquele imposto.

Art. 5.° A presente autorização legislativa é válida por 180 dias.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 261/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 109188, de 26 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea ri), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Os artigos 1.°, 3.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 24.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39.°, 49.° e 50.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.° da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.

2 — Até à entrada em vigor da legislação, de âmbito nacional, que estabelecerá as bases gerais do fomento agrário e das estruturas agrícolas, é mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos desta lei entende-se por:

D.....................................

2).....................................

3).....................................

4).....................................

5).....................................

6).....................................

7).....................................

8).....................................

9).....................................

10) Níveis mínimos de aproveitamento (NMA) — o grau de intensificação cultural, ou ocupação cultural, abaixo do qual se considera a área em estado de subapro-veitamento;