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16 DE JULHO DE 1990

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bito das respectivas funções de fiscalização, ou obstrução à sua execução, a considerar como desobediência qualificada;

2) Estabelecer para os ilícitos penais criados nos termos do número anterior penas de prisão até ao máximo de dois anos e de multa até ao máximo de 180 dias;

3) Declarar, em relação aos mesmos tipos de ilícito, a punibilidade da tentativa;

4) Estabelecer, para a punição das condutas descritas no n.° 1, as seguintes penas acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão, ou da actividade, que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns, ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

b) Publicação da sentença condenatória;

5) Revogar os artigos 524.° e 525.° do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 3.° É ainda concedida ao Governo autorização para adaptar o regime jurídico geral das contra-•ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis, fitados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, \s características e circunstâncias particulares das :ontra-ordenações resultantes da violação das normas -eguladoras do mercado de valores mobiliários, no sen-:ido de:

1) Elevar o limite máximo das coimas até 300 000 contos;

2) Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, determinar a aplicação, em conjunto com as coimas, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do beneficio eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenaçâo, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, da representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns, ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários;

c) Publicação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a expensas do infractor, da punição da contra--ordenação;

3) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome, ou por conta de outrem, designadamente no sentido de que a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas, prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes, e que aquelas sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas e das custas a estes aplicadas;

4) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido seja punido por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades para o efeito competentes;

5) Declarar a punibilidade da tentativa e da negligência.

Art. 4.° Fica também o Governo autorizado, no âm-ito das alterações fiscais ligadas à reforma do mer-ado de valores mobiliários:

1) A isentar as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários:

a) De imposto do selo, nas respectivas escrituras de constituição e nas de alteração dos seus estatutos;

b) De sisa, nas aquisições de imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;

c) De contribuição autárquica, relativamente aos imóveis referidos na alínea precedente;

d) De imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), desde que os resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social, com excepção do imposto que incida sobre rendimentos decorrentes das suas aplicações financeiras ou de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, ou de outros rendimentos de natureza semelhante;

2) A estabelecer que a tributação em imposto sobre o valor acrescentado relativo a serviços prestados no âmbito do seu objecto social pelas associações referidas no n.° 1 seja feita à taxa reduzida que se prevê na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do respectivo código (CIVA);

3) A isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, com excep-