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27 DE JULHO DE 1990

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para o sistema educativo. Dirijo-me nomeadamente para o caso dos jovens OTJ ou OTL. Deverão estes programas servir como ocupadores de tempo livre ou será melhor indicá-los como «ocupados do tempo livre» e estudantes como hobby? É uma questão que merece um estudo aprofundado que vise, ao invés de deteriorar ainda mais o presente sistema educativo, se encaixar, sem conflitos, na reforma que decorre neste importante campo. No que diz respeito às condições de acesso, achamos que não devem sofrer tão grande generalização. Isto é, deve ser analisado cada caso por si, criando diferentes obstáculos ou facilidades conforme a situação do pretenso trabalhador-estudante tendo em vista a defesa dos direitos não só dos actuais trabalhadores-estudantes ou de futuros trabalhadores--estudantes, mas de todos os estudantes na generalidade. Porém, convém ainda focar a falta de clareza do presente diploma no respeitante a toda a problemática existente, disputando no entanto a necessidade de alteração e revogação da lei dos trabalhadores-estudantes em vigor.

No respeitante ao projecto de lei n.° 290/V, vem preencher uma lacuna existente desde Julho de 1987. No entanto, é pouco claro quando emprega «com as devidas adaptações». Deverá ser alvo, em nossa opinião, de maior especificação de molde a não criar problemas futuros.

Gratos pela atenção dispensada e esperando termos contribuído para mais um passo jurídico-legal da sociedade portuguesa, somos com elevada consideração e estima.

12 de Abril de 1989. — Pela DAESJD, o Presidente, Leonel Almeida Luís.

ANEXO 4

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDARIA DA INFANTA D. MARIA

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 321/V.

Acusamos a recepção do pedido de parecer ao projecto de lei n.° 321/V em 6 de Maio de 1989. Entende esta Associação de Estudantes o seguinte:

1 — É de interesse nacional a participação do maior número possível de pessoas nos diversos graus de ensino.

2 — Aos trabalhadores-estudantes, pela dificuldade que a sua situação acarreta, devem-se estabelecer condições de forma que a sua frequência escolar seja incentivada e não desmotivada.

3 — O âmbito do artigo 1.° deveria ser alargado a pessoas que, por razões de carácter familiar ou outras, optem pelo ensino nocturno (pessoas casadas com filhos a seu cuidado, pessoas que durante o dia e, eventualmente, à noite têm a seu cargo pessoas não emancipadas) e que por estes motivos não podem garantir uma presença assídua no estabelecimento de ensino.

4 — Todos os estudantes que, no acto da sua inscrição, não se enquadrarem no disposto no artigo 1.°, mas que durante o ano lectivo o venham a ser, nessa altura, apresentando um documento comprovativo da sua situação.

12 de Abril de 1989. — O Presidente da Direcção--Geral, Pedro Miguel Santiago.

PROJECTO DE LEI N.° 322/V

CONSAGRA MEDIDAS DE REFORÇO BO APOIO SOCIAL AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Relatório da Comissão de Juventude

1 — Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, baixou, em 2 de Janeiro de 1989, à Comissão de Juventude o projecto de lei n.° 322/V, da iniciativa do PCP.

2 — Por deliberação da Comissão de Juventude, foi nomeado relator o deputado do PSD Eduardo Pereira da Silva.

3 — Entendeu também a Comissão de Juventude solicitar pareceres sobre o projecto de lei a todas as associações de estudantes do ensino superior, bem como a todas as organizações representadas no CNJ e no CCJ.

4 — De entre todas, apenas as seguintes organizações responderam:

CGTP-IN;

Associação de Estudantes do ISE;

Associação de Estudantes da Escola Superior

Agrária de Beja; Associação de Estudantes do ISPA; Associação de Estudantes da Escola Superior de

Educação do Porto.

5 — Das respostas recebidas, que anexamos a este relatório e que dele fazem parte integrante, sublinhamos (Anexos 1 a 5):

CGTP-IN — favorável ao projecto;

Associação de Estudantes da Escola Superior Agrária de Beja — concorda com o projecto e introduz sugestões para o n.° 2 do artigo 11.°, nomeadamente que «deveria partir-se do princípio de que as associações de estudantes são já as representantes dos alunos e que por meio das suas secções poderão assegurar o bom funcionamento da política de acção social, local e nacional»;

Associação de Estudantes do ISPA — não se pronuncia, na generalidade, sobre o projecto de lei em causa, referindo tão-só que «lamenta profundamente que mais uma vez tenham sido esquecidos os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo — como é aliás, o caso dos alunos do ISPA»;

Associação de Estudantes da Escola Superior de Educação do Porto — concorda com o projecto na generalidade, mas discorda do n.° 6 do artigo 8, por entender neste caso que foi omitido o tempo de suspensão de bolsa, quando um estudante não transita de ano. Julga, pois, mais justo que o tempo de suspensão fosse de um ano e que o estudante não deveria perder o direito à isenção de propinas.

6 — De acordo com os proponentes e como decorre do preâmbulo do projecto de lei, «tem sido preocupação constante na actividade do Grupo Parlamentar do PCP a adopção de medidas visando a garantia de apoios sociais efectivos aos estudantes dos vários graus de ensino [..]; embora sejam reduzidos os dados estatísticos a este respeito, são visíveis as dificuldades com