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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

que se defrontam os jovens filhos de trabalhadores no prosseguimento dos seus estudos. Os estudantes têm, pois, justas razões para exigir a adopção de medidas de justiça social. Aliás, é com base nas propostas que vêem apresentando que se produziram nos últimos anos algumas alterações à legislação que regula esta matéria.

A criação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, as alterações ao Decreto-Lei n.° 132/80, introduzidas por via do Decreto-Lei n.° 125/84, a garantia da participação estudantil em vários níveis dos serviços sociais universitários definida na Lei n.° 33/87, modificaram num sentido positivo o panorama legislativo a este respeito, mas, como a prática dos últimos anos vem demonstrando, foram claramente insuficientes na capacidade de definirem um quadro actualizado, eficiente e articulado de apoios sociais aos estudantes.»

7 — Da análise na especialidade do projecto de lei salientamos:

Artigo 1.°: Tem como objecto, única e exclusivamente, a definição e o âmbito do presente diploma;

Artigo 2.°: Analisando, simultaneamente, os artigos 1.°, 2.°, n.° 2, 3.°, 5.°, n.° 1 e 24.° do Decreto-Lei n.° 132/80, bem como vários números do Despacho n.° U9/SEES/88-X1, verifica-se que no artigo em questão, se repetem, unicamente, conceitos e serviços a facultar aos estudantes, já previstos nos decreto-lei e despacho já citados;

Artigo 3.°: Neste artigo, e nomeadamente no que se refere aos seus n.os 1 e 2, ressalta de imediato, ao analisar o Decreto-Leí n.° 132/80, artigo 22.°, n.° 2, que esses números já aí estão previstos podendo até, através do n.° 2, surgir uma situação de um aumento considerável das despesas de funcionamento sem dela advir proveitos sociais de monta; quanto ao n.° 4, conviria afirmarmos que a sua aplicação não terá tido em linha de conta a realidade com que os serviços sociais se debatem;

Artigo 4.°: Através do Despacho n.° 119/SEES/--XI, e no que diz respeito ao ensino superior politécnico, constata-se estarem já previstas a participação dos estudantes na fiscalização da qualidade da comida, bem como as condições de higiene e salubridade. Quanto ao ensino superior universitário e face à Lei n.° 108/88, deverá ser objecto de análise nos respectivos estatutos de cada universidade;

Artigo 5.°: Quanto a este artigo e relativamente ao ensino superior politécnico, já está contemplado no Despacho n.° 119/SEES/88-XI, capítulo ui, título A «Alimentação». Quanto ao ensino superior universitário e considerando a Lei n.° 108/88, parece constituir matéria que de algum modo entra no âmbito da autonomia universitária;

Artigo 6.°:

N.° 1 — Já previsto nos artigos 3.°, n.° 2, alínea a), e n.° 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.° 132/80, bem como, no título C «Alojamento» do capítulo in do Despacho n.° 119/SEES/88-XI;

N.° 2 — Já previsto nos artigos 3.°, n.° 2, alínea a), e 22.°, n.° 1, alíneas c) e d), do

Decreto-Lei n.° 132/80, bem como no título C «Alojamento» do capítulo m do Despacho n.° 119/SEES/88-XÍ; N.os 3 e 4 — Já previstos através da Portaria n.° 646/A/88, não através de subsídio, mas através da concessão e majoração de bolsas de estudo;

Artigo 7.°: Quanto a este artigo e relativamente ao ensino superior politécnico, já está contemplado no Despacho n.° 119/SEES/88-XI, no capítulo ih, título A «Alimentação». Quando ao ensino superior universitário e considerando a Lei n.° 108/88, parece constituir matéria que de algum modo entra no âmbito da autonomia universitária;

Artigo 8.°: É de referir quanto a este artigo que a matéria nele inserida está no âmbito da Lei n.° 108/88. Todavia, é importante focar que as condições de acesso e de capitação das bolsas têm sido, até ao momento, definidas em portaria e anualmente publicadas, sob proposta do CASES. É de realçar também a necessidade de verificar o impacte económico desta medida.

No que diz respeito ao n.° 7, seria de beneficiar, em primeira instância, os estudantes que lutam pela licenciatura, dada a limitação de escassez de recursos, mantendo-se, portanto, o previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Portaria n.° 646-A/88;

Artigo 9.°: Esta matéria deve ser incluída no regime de concessão de bolsas;

Artigo 10.°: Já previsto na Portaria n.° 646-A/88, havendo única e exclusivamente diferenças na idade dos filhos menores, neste caso 14 anos, e não 12 anos, e na questão da decisão destes apoios, pelo que neste caso seria o conselho geral de cada serviço, e não o presidente do serviço;

Artigo 11.°: Quanto a este artigo e relativamente ao ensino superior politécnico, já está contemplado no Despacho n.° 119/SEES/88-XI, capítulo ih, título A «Alimentação». Quanto ao ensino superior universitário e considerando a Lei n.° 108/88, parecer constituir matéria que de algum modo entra no âmbito da autonomia universitária;

Artigo 12.°:

N.° 1—Analisando o Despacho n.° 119/ SEES/88-XI, constata-se, pelas razões aí explanadas, ser prematura esta disposição;

N.° 2 — Previsto no despacho anteriormente citado;

Artigo 13.°: Este artigo ao remeter para o Governo a regulamentação do projecto de lei, colide francamente com a lei da autonomia universitária.

8 — Analisado o projecto de lei n.° 322/V, a Comissão Parlamentar de Juventude considera satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que esta iniciativa legislativa está em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Relator, Eduardo Pereira da Silva. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.