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27 DE JULHO DE 1990

1672-(7)

Por fim, o parecer da AAC ao projecto de lei n.0 542/V é o seguinte:

Concordamos com a manutenção da vigência do Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, pois, ao permitir a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos, só está a contribuir para uma contínua e necessária formação dos jovens numa idade em que este deve ser o objectivo principal de qualquer jovem. Por outro lado, os jovens que ainda não atingiram a maioridade são sempre obrigatoriamente sustentados pelos pais ou tutores.

Por último, ao estabelecer o Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, uma «redução do salário mínimo em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas», só está a garantir um melhor funcionamento laboral. Não se pode, de forma nenhuma, comprometer a vida laboral aceitando que jovens aprendizes tenham praticamente o mesmo salário de trabalhadores qualificados!

20 de Junho de 1990. — Pelo Gabinete Jurídico da DG/AAC, Alódia Rocha.