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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO ACORDO DE ARRANJO MONETÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, celebrado em Bissau, em 5 de Março de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ARRANJO MONETÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné--Bissau, adiante designadas por Partes:

Reconhecendo ser dever comum valorizar o património histórico que partilham os países de língua oficial portuguesa;

Desejando criar condições decisivas de aproximação e interpenetração entre as economias dos seus dois países;

Considerando que a estabilidade cambial entre as suas moedas constituiria um passo determinante para a intensificação das trocas e do investimento;

decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1."

A Parte Portuguesa garante a convertibilidade da moeda nacional da Parte Guineense nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2."

A Parte Portuguesa põe à disposição da Parte Guineense uma facilidade de crédito de reforço das reservas cambiais da Parte Guineense.

ARTIGO 3.°

A moeda nacional da Parte Guineense e a moeda nacional da Parte Portuguesa passam a estar ligadas por uma relação de paridade controlada e previsível.

ARTIGO 4.°

As Partes adoptarão de comum acordo as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.°

ARTIGO 5."

É criada uma Comissão Mista do Arranjo Monetário, que integra representantes dos Governos das Partes, à qual caberá definir e rever as condições necessá-

rias ao cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, bem como geri-lo ao longo do período da sua duração.

ARTIGO 6."

Com o objectivo de supervisionar as operações que constituirão o funcionamento regular do Arranjo é criada uma Unidade Técnica do Arranjo Monetário, que funcionará junto do Banco Nacional da Guiné--Bissau.

ARTIGO 7."

No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo, as Partes aprovarão as condições referidas no artigo 5.°, bem como o regulamento da Comissão Mista do Arranjo Monetário e o Estatuto da Unidade Técnica.

ARTIGO 8.°

O presente Acordo é válido por um período inicial de 20 anos, automaticamente renovável por períodos de cinco anos, se as Partes não manifestarem desejo expresso em contrário com a antecedência de um ano em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das prorrogações.

ARTIGO 9."

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo para tanto fazer um pré-aviso por escrito à outra Parte seis meses antes da data a partir da qual deseja que se produza a cessação dos efeitos.

ARTIGO io.°

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.

Pela República da Guiné-Bissau:

Pedro A. Godinho Gomes, Ministro Governador do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA ACEITAÇÃO. DOS ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO 00 ESTANHO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Estanho, concluídos em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estanho, em 7 de Abril de 1989, cuja versão em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.