O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1708

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

internacional do estanho e servindo de quadro às consultas intergovernamentais sobre o estanho.

Definições

3 — d) A expressão «o Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo do Estanho, criado pelos presentes Estatutos.

b) Por «estanho» entende-se o estanho metal, qualquer outro estanho refinado, o estanho secundário ou ainda o estanho contido nos concentrados ou em minérios de estanho, extraídos da sua jazida natural, bem como os produtos de estanho que o Grupo vier a determinar. Para efeitos da presente definição, o «minério» não engloba a) a matéria extraída da jazida para fins que não sejam o seu tratamento e b) a matéria eliminada durante as operações de tratamento.

c) Por «membro» deve entender-se qualquer Estado e organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 e que notificou a sua aceitação nos termos do parágrafo 21.

Funções

4 — O Grupo levará a cabo as seguintes acções:

a) Depois de ser dotado dos meios necessários, acompanhar continuadamente a economia internacional do estanho e as suas tendências, nomeadamente através do estabelecimento, da manutenção e actualização de um sistema de estatísticas relativas à produção, aos stocks, ao comércio e ao consumo do estanho sob todas as suas formas no mundo, e difundindo, na medida das necessidades, as informações assim obtidas;

b) Proceder a consultas e a trocas de informações sobre os factos novos e as tendências relacionados com a produção, os stocks o comércio e o consumo do estanho sob todas as suas formas;

c) Na medida das necessidades, elaborar estudos relativos a um leque alargado de questões importantes sobre o estanho, em conformidade

. com as decisões do Grupo.

Composição

5 — Podem tornar-se membros do Grupo todos os Estados interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional do estanho, bem como qualquer organismo intergovernamental dotado de competência

"para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais, em especial acordos de produto.

Poderes do Grupo

6 — a) O Grupo exerce todos os poderes e adopta ou faz~adoptar as medidas necessárias para que as disposições dos presentes Estatutos sejam postas em prática e se fiscalize a respectiva aplicação.

b) O Grupo não esta", directa ou indirectamente, habilitado a celebrar contratos comerciais relativos ao estanho ou qualquer outro produto, nem contratos relativos- a operações a prazo; do mesmo modo não se encontra habilitado a assumir compromissos financeiros para tais fins.

c) O Grupo adopta o regulamento que julgar adequado para a realização das suas funções, sob reserva das disposições dos presentes Estatutos, com os quais o dito regulamento se deve conformar.

d) O Grupo não está habilitado e não pode considerar-se autorizado pelos respectivos membros a assumir compromissos fora do âmbito dos presentes Estatutos ou do regulamento interno.

Sede

7 — O Grupo terá a sua sede no local por ele designado no território de um Estado membro, salvo se decidir de outra forma. Cabe-lhe negociar com o governo do país anfitrião um acordo de sede, que deve ser concluído logo que possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Tomada de decisões

8 — d) A autoridade máxima do Grupo criado pelos presentes Estatutos é a sua assembleia geral.

b) O Grupo, o comité permanente a que se refere o parágrafo 9 e os comités e órgãos subsidiários que vierem a ser constituídos tomam as suas decisões por consenso, sem que sejam postas à votação, exceptuándole as decisões que, por especificação dos presentes Estatutos ou do regulamento interno, serão tomadas por uma maioria determinada de votos.

c) A cada Estado membro corresponde um voto.

Comité permanente

9 — d) O Grupo cria um comité permanente composto por membros do Grupo que tenham manifestado o desejo de tomar parte nos seus trabalhos.

b) O comité permanente leva a cabo as tarefas de que for incumbido pelo Grupo e presta contas ao Grupo dos resultados ou dos progressos dos seus trabalhos.

Comités e órgãos subsidiários

10 — O Grupo pode criar um comité consultivo industrial para acompanhar a evolução da indústria do estanho. Além do comité permanente, o Grupo pode igualmente criar outros comités e órgãos subsidiários, nas condições e segundo as modalidades por ele estabelecidas.

Secretariado

11 — a) O Grupo dispõe de um secretariado formado por um secretário-geral e pelo pessoal requerido.

b) O secretário-geral é o funcionário máximo do Grupo e é responsável perante este pela aplicação dos presentes Estatutos, em conformidade com as decisões do Grupo.

Cooperação com terceiros

12 — a) Na medida das suas necessidades, o Grupo pode tomar medidas para realizar consultas ou colaborar com a Organização das Nações Unidas, seus órgãos ou instituições especializadas e com outros organismos intergovernamentais.

b) O Grupo pode igualmente tomar as medidas que julgue adequadas para estabelecer relações com os governos não participantes interessados, com outras organizações internacionais não governamentais ou com empresas do sector privado, conforme for de sua conveniência.

c) O Grupo pode convidar qualquer Estado não membro e qualquer organismo intergovernamental ou organização não governamental apropriados e que se mostrem significativamente interessados nos problemas