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14 DE AGOSTO DE 1990

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relativos ao estanho a fazer-se representar nas suas reuniões por um observador, ficando entendido que tal organismo ou organização concede direitos análogos ao Grupo. Salvo decisão contrária tomada pelo Grupo, estes observadores podem assistir a todas as sessões do Grupo no que respeita à totalidade ou a parte de uma reunião ou a uma série de reuniões especiais, mas não podem assistir às reuniões do comité permanente, de qualquer comité ou subcomité no qual os membros do Grupo não estão representados na sua totalidade.

d) O presidente pode convidar os observadores a participarem nos debates do Grupo, sem, porém, disporem de direito de voto nem de submeterem propostas.

Relações com o Fundo Comum

13 — 0 Grupo pode solicitar que o designem como organismo internacional de produto, nos termos do parágrafo 9 do.artigo 7.° do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, com o objectivo de patrocinar, nas condições e segundo as modalidades que o Grupo determinar, exclusivamente por consenso, projectos relacionados com o estanho, que serão financiados pela segunda conta do Fundo Comum. No entanto, o Grupo não deverá assumir qualquer compromisso financeiro relativo a estes projectos, nem agir na qualidade de agente executor de qualquer dos projectos.

Estatuto jurídico

14 — a) O Grupo tem personalidade jurídica internacional.

b) O estatuto do Grupo no território do país anfitrião rege-se pelo acordo de sede celebrado entre o governo do país anfitrião è o Grupo.

c) O Grupo possui a capacidade jurídica exigida para exercer as suas funções e, em especial, ainda que sob reserva do disposto no parágrafo 6, alínea b), acima descrito, a capacidade de celebrar contratos, de adquirir e alienar bens móveis e de estar em juízo.

Contribuições orçamentais

15 — a) Cada membro contribui para o orçamento anual aprovado pelo Grupo. A contribuição de cada membro compõe-se de uma parte uniforme, calculada na base de 50% do orçamento, ficando o saldo distribuído pelos Estados membros na proporção das suas quotas no comércio total de estanho metal primário e de estanho contido em concentrados dos Estados membros, englobando, para os países produtores, as exportações totais menos as importações totais e, para os países consumidores, as importações totais. Para tal, os países cuja produção de estanho contido em concentrados exceda o consumo declarado de estanho metal primário são classificados como sendo países produtores e os países cujo consumo declarado de estanho metal primário exceda a produção de estanho contido em concentrados são classificados entre os países consumidores. Os cálculos são efectuados com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas.

b) O Grupo determina a contribuição de cada membro para cada exercício financeiro na moeda que tiver designado para este fim e em conformidade com as dis-

posições do regulamento interno relativo às contribuições. Os membros liquidarão as suas contribuições segundo os respectivos procedimentos constitucionais.

Estatísticas e Informação

16 — a) O Grupo recolhe, colige e coloca à disposição dos membros as informações estatísticas relativas à produção, ao comércio, aos stocks e ao consumo de estanho que julgar necessárias à correcta aplicação dos presentes Estatutos, bem como as informações a que se refere sr alínea b) abaixo exposta.

b) O Grupo tomará as disposições que entenda necessárias para permitir a troca de informações com os governos não participantes interessados e com as organizações não governamentais e organismos intergovernamentais apropriados, de modo a obter dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, os stocks, o comércio internacional e os preços publicados e internacionalmente reconhecidos do estanho, bem como sobre outros factores que influenciem a procura e oferta do estanho.

c) O Grupo procura assegurar que nenhuma informação publicada comprometa o carácter confidencial das operações dos governos ou das actividades de pessoas ou empresas que produzam, processem, comercializem ou consumam estanho.

Avaliação anual e relatórios

17 — d) O Grupo procede anualmente a uma avaliação da situação mundial no sector do estanho e das questões conexas, tendo em conta informações fornecidas pelos membros e informações complementares provenientes de qualquer outra fonte apropriada. Esta avaliação anual compreende um exame dà" capacidade de produção de estanho prevista para os anos seguintes, bem como um estudo das perspectivas respeitantes à produção, ao consumo e ao comércio de estanho para o ano civil seguinte, com vista a auxiliar os membros na apreciação individual da evolução da economia internacional do estanho.

b) O Grupo elabora um relatório prestando contas dos resultados da avaliação anual e distribui-o aos membros. Caso o Grupo considere oportuno, este relatório bem como outros relatórios e estudos distribuídos aos membros podem ser postos à disposição de outras partes interessadas, nos termos do regulamento interno.

Estudos

18 — o) O Grupo elabora ou manda elaborar estudos especializados sobre a economia internacional do estanho, incluindo estudos sobre as dificuldades ou problemas específicos existentes ou susceptíyejs de surgirem. -~- -

b) Os estudos em questão podem conter recomendações gerais ou sugestões; porém, estas recomendações ou sugestões não devem atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do seu sector nacional de estanho e devem fazer-se sem prejuízo da competência de outras_ojganizações internacionais nos domínios decorrentes do seu mandato.

Obrigações dos membros

19 — Os membros empenhar-se-ão em cooperar entre si e em promover a realização dos objectivos do