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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estatutos do Grupo Irrtsrnscional de Estudo do Cobre Criação

1 — O Grupo Internacional de Estudo do Cobre é criado por estes Estatutos com vista à aplicação das disposições neles contidas e à fiscalização do cumprimento das mesmas.

Objectivo

2 — Aumentar a cooperação internacional sobre questões relativas ao cobre, através do aperfeiçoamento da informação disponível sobre a economia internacional do cobre e servindo de quadro de consultas intergovernamentais sobre o cobre.

Definições

3 — cr) A expressão «o Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo do Cobre, criado pelos presentes Estatutos.

b) A expressão «cobre» designa: minérios e concentrados de cobre; cobre_ metal não refinado e refinado, incluindo cobre secundário; ligas de cobre; aparas, refugo e resíduos de cobre; produtos semimanufactura-dos, bem como outros produtos que o Grupo venha a designar.

c) Por «membro» deve entender-se qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 e que notificou a sua aceitação, nos termos do parágrafo 22.

Funções

4 — Com vista à prossecução do seu objectivo, o Grupo levará a cabo as seguintes acções:

d) Organizar consultas e trocas de informações sobre a economia internacional do cobre;

b) Aperfeiçoar as estatísticas relativas ao cobre;

c) Proceder a avaliações regulares da situação do mercado e das perspectivas da indústria mundial do cobre;

d) Elaborar estudos sobre questões de interesse para o Grupo;

é) Realizar acções relacionadas com os esforços desenvolvidos por outras organizações com o objectivo de desenvolver o mercado do cobre e contribuir para a procura do cobre;

f) Analisar as dificuldades ou problemas específicos existentes ou susceptíveis de surgirem no âmbito da economia internacional do cobre.

O Grupo levará a cabo as acções acima descritas sem atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do seu sector nacional do cobre e sem prejuízo da competência de outras organizações internacionais em domínios que são da sua competência.

Composição

5 — Podem tornar-se membros do Grupo todos os Estados interessados na produção ou no consumo do cobre ou no comércio internacional do cobre e qualquer organismo intergovernamental com competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais, nomeadamente acordos de produto.

Poderes do Grupo

6 — a) O Grupo exerce todos os poderes e adopta ou manda adoptar as medidas necessárias para realizar as disposições dos presentes Estatutos e garantir a sua aplicação.

b) O Grupo não está, directa ou indirectamente, habilitado a celebrar contratos comerciais relativos ao cobre ou a qualquer outro produto, nem contratos visando operações a prazo; do mesmo modo não está habilitado a celebrar compromissos financeiros para tais fins.

c) O Grupo adopta o regulamento interno que julgar necessário ao cumprimento das suas funções, sob reserva das disposições dos presentes Estatutos, com as quais deverá estar em conformidade.

d) O Grupo não está habilitado e não pode ser considerado como estando autorizado pelos seus membros a assumir compromissos fora do âmbito dos presentes Estatutos ou do regulamento interno.

Sede

7 — A sede do Grupo será num local que este designar, no território de um Estado membro, salvo decisão contrária. O Grupo negociará com o país anfitrião um acordo de sede, a celebrar com a maior brevidade possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Tomada de decisões

8 — a) A assembleia geral é a autoridade máxima do Grupo criado por estes Estatutos.

b) O Grupo, o comité permanente a que se refere o parágrafo 9 e os seus comités e órgãos subsidiários que venham a ser constituídos tomam as suas decisões por consenso, sem votação, exceptuando as que os presentes Estatutos ou o regulamento interno especifiquem, as quais são tomadas por maioria determinada de votos.

c) Cada Estado membro dispõe de um voto.