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14 DE AGOSTO DE 1990

1715

Comité permanente

9 — a) O Grupo criará um comité permanente composto por membros do Grupo que tenham manifestado o desejo de tomar parte nos seus trabalhos.

*) O comité permanente leva a cabo as tarefas de que for incumbido pelo Grupo e presta contas a este dos resultados ou dos progressos dos seus trabalhos.

Comités e órgãos subsidiários

10 — O Grupo poderá criar comités ou outros órgãos subsidiários para além do comité permanente, nas condições e modalidades que determinar.

Secretariado

11 — a) O Grupo disporá de um secretariado composto por um secretário-geral e pelo pessoal requerido.

b) O secretário-geral será o mais alto funcionário do Grupo e prestará contas perante este acerca do cumprimento e aplicação destes Estatutos, em conformidade com as decisões do Grupo.

Cooperação com terceiros

12 — d) O Grupo poderá diligenciar no sentido de organizar consultas ou de colaborar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos ou organismos especializados e com outros organismos intergovernamentais sempre que necessário.

b) O Grupo poderá igualmente adoptar medidas que julgue apropriadas para o estabelecimento de relações com os governos não participantes interessados, com outras organizações internacionais não governamentais ou com organismos do sector privado, conforme julgar conveniente.

c) Observadores podem ser convidados a assistir às reuniões do Grupo ou dos seus órgãos subsidiários, nas condições e segundo as modalidades que o Grupo ou aqueles órgãos determinarem.

Relações com o Fundo Comum

13 — O Grupo pode solicitar que o designem como organismo internacional de produto, por força do parágrafo 9 do artigo 7.° do Acordo Que Estabelece o Fundo Comum para os Produtos de Base, com o objectivo de patrocinar, em conformidade com as disposições destes Estatutos, projectos relativos ao cobre, a serem financiados pelo Fundo, através da sua segunda conta. As decisões relativas ao patrocínio de tais projectos serão normalmente tomadas por consenso. Não havendo consenso, as decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos votos. O Grupo não poderá assumir quaisquer compromissos financeiros relacionados com estes projectos, nem agir na qualidade de agente executor para qualquer dos projectos.

Estatuto jurídico

14 — a) O Grupo tem personalidade jurídica. Nomeadamente, sob reserva da alínea b) do parágrafo 6, acima mencionado, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alinear bens móveis e imóveis e para estar em juízo.

b) O estatuto do Grupo no território do país anfitrião será regido por um acordo de sede celebrado entre o país anfitrião e o Grupo.

Contribuições orçamentais

15 — a) Cada membro contribuirá para um orçamento anual aprovado pelo Grupo, nos termos das disposições do regulamento interno. Para efeitos de cálculo das contribuições dos membros, 50% do orçamento é repartido em partes iguais entre os membros, 25 % entre os Estados membros na proporção da sua quota-parte nas exportações e importações totais de minérios e concentrados de cobre, medidos com base no teor de cobre metálico e de cobre refinado e não refinado; os restantes 25% serão repartidos na proporção da quota de cada Estado membro, num total composto pelas quantidades de cobre extraídas ou pelas quantidades de cobre refinado, consumidas por cada Estado membro, optando-se pelo valor mais elevado de ambos, para cada caso. O cálculo das quotas faz-se com base nos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas disponíveis.

b) O Grupo determinará a contribuição de cada membro para cada exercício financeiro, na moeda que tiver designado para esse fim e nos termos das disposições do regulamento interno relativas às contribuições. Cada membro satisfará a sua contribuição segundo os seus trâmites constitucionais.

c) Para além das contribuições orçamentais, o Grupo pode aceitar doações provenientes de fontes externas.

Estatísticas e Informação

16 — d) O Grupo recolhe, colige e comunica aos membros os dados estatísticos sobre a produção, o comércio, os stocks e o consumo de cobre, incluindo o consumo por mercado e por ramos de utilização final, que julgue necessários à aplicação correcta dos presentes Estatutos, bem como as informações a que se refere a alínea b) abaixo indicada.

b) O Grupo toma as disposições que julgue necessárias para permitir a troca de informações com os governos não participantes interessados e com as organizações não governamentais e organismos intergovernamentais apropriados, de modo a evitar a duplicação de trabalho e a obter dados recentes, credíveis e complcios sobre a produção, o consumo, os stocks, o comércio internacional e os preços do cobre publicados e reconhecidos internacionalmente, a tecnologia e as actividades de investigação-desenvolvimento respeitantes ao cobre, bem como outros factores influenciando a oferta e a procura do cobre.

c) O Grupo envidará esforços no sentido de garantir que as informações que publica não comprometam o carácter confidencial das operações dos governos ou das actividades de pessoas ou empresas que produzem, tratam, comercializam ou consomem cobre.

Avalleção anual e relatórios

17 — d) O Grupo procederá a uma avaliação anual da situação existente no sector do cobre a nível mundial e das questões conexas, tendo em conta os elementos de informação fornecidos pelos membros e as informações complementares provenientes de qualquer outra fonte apropriada. Esta avaliação anual incluirá um exame da capacidade de produção do cobre prevista para os anos futuros e um estudo das perspectivas respeitantes à produção, ao consumo e ao comércio do cobre para o ano civil seguinte, com vista a