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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

prestar assistência aos membros nas suas avaliações individuais sobre a evolução da economia internacional do cobre.

b) O Grupo elaborará um relatório prestando contas dos resultados da avaliação anual e transmiti-lo-á aos membros. Se o Grupo o considerar apropriado, este relatório bem como os outros relatórios e estudos distribuídos aos membros poderão ser postos à disposição de outras partes interessadas, nos termos do regulamento interno.

Desenvolvimento do mercado

18 — cr) O Grupo organizará debates entre os membros e entre os membros e terceiros, tais como organismos de investigação sobre o cobre e de desenvolvimento do mercado, sobre os meios conducentes ao aumento da procura do cobre e ao desenvolvimento do mercado do cobre. Nesta perspectiva, os estudos elaborados pelo Grupo a favor do desenvolvimento do mercado serão transmitidos aos organismos competentes para que, com base nos mesmos, elaborem propostas de projectos relativos ao desenvolvimento do mercado, submetendo-as posteriormente à apreciação do Grupo. A execução dos projectos incumbirá aos organismos de desenvolvimento de mercado. O Grupo poderá seleccionar e patrocinar projectos destinados a serem financiados através da segunda conta do Fundo Comum.

b) O Grupo envidará esforços no sentido de facilitar a coordenação entre os organismos de desenvolvimento do mercado e de apoiar o alargamento das actividades de desenvolvimento do mercado.

Estudos

19 — a) O Grupo elabora ou manda elaborar estudos especializados que julgar pertinentes sobre a economia internacional do cobre.

b) Os estudos em questão podem conter recomendações gerais ou sugestões dirigidas ao Grupo, não devendo, no entanto, tais recomendações ou sugestões atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do sector nacional do cobre, e deverão ser elaborados sem prejuízo da competência de outras organizações internacionais nos domínios decorrentes do seu mandato.

Obrigações dos membros

20 — Os membros desenvolverão esforços no sentido de cooperar entre si e de promover a realização dos objectivos do Grupo, nomeadamente pela comunicação dos dados a que se refere a alínea a) do parágrafo 16.

Emendas

21 — Os presentes Estatutos só poderão ser modificados por consenso do Grupo.

Entrada em vigor

22 — a) Os presentes Estatutos entrarão definitivamente em vigor assim que os Estados representando, na sua totalidade, pelo menos 80% do comércio do cobre, conforme indicado em anexo, tiverem notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas (a seguir designado por «o depositário») a sua aceitação definitiva destes Estatutos, nos termos da alínea c) do presente artigo.

b) Os presentes Estatutos entrarão em vigor provisoriamente assim que os Estados representando, na sua totalidade, pelo menos 60% do comércio de cobre, conforme indicado em anexo, tiverem notificado ao depositário a sua aceitação provisória ou definitiva dos Estatutos, nos termos da alínea c) do presente artigo.

c) Qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 que deseje tornar-se membro do Grupo deverá notificar o depositário da sua aceitação destes Estatutos, quer a título provisório, aguardando o termo da sua tramitação interna, quer a título definitivo. Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tiver notificado a sua aceitação provisória dos presentes Estatutos envidará esforços no sentido de levar a termo a sua tramitação durante os 36 meses seguintes à data de entrada em vigor destes Estatutos ou à data da notificação ao depositário da sua aceitação, no caso de esta ser posterior, e disso notificará o depositário. Não sendo possível a um Estado ou organização intergovernamental levar a termo a sua tramitação dentro do prazo limite acima estipulado, poderá o Grupo conceder ao Estado ou organização intergovernamental referidos uma prorrogação do prazo.

d) Não tendo sido satisfeitas até 30 de Junho de 1990 as condições para entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convidará os Estados e as organizações intergovernamentais que tiverem notificado a sua aceitação provisória ou definitiva destes Estatutos a decidirem se os aplicam ou não entre si, a título provisório ou definitivo.

é) Aquando da entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convocará uma reunião inaugural do Grupo, em data tão próxima quanto possível. Na medida do possível, os membros serão avisados com um mês de antecedência.

Desvinculação

23 — o) Um membro pode desvincular-se do Grupo em qualquer momento, notificando essa desvinculação, por escrito, ao depositário e ao secretário-geral do Grupo.

b) A desvinculação faz-se sem prejuízo de qualquer compromisso financeiro que já tiver sido assumido pelo membro que se desvincula, não concedendo direito a qualquer redução da sua contribuição relativa ao ano em que ocorre a desvinculação.

c) A desvinculação produzirá efeitos 60 dias após a recepção da notificação pelo depositário.

d) O secretário-geral do Grupo informará, com a maior brevidade, cada membro de qualquer notificação recebida nos termos do presente parágrafo.

Extinção

24 — a) O Grupo pode decidir, a qualquer momento, através de uma votação por maioria de dois terços dos Estados membros, extinguir os presentes Estatutos. Esta decisão produzirá efeitos na data que o Grupo fixar.

b) Não obstante a extinção dos presentes Estatutos, o Grupo será mantido pelo tempo que for necessário para se garantir a sua liquidação, incluindo o apuramento das suas contas.

Reservas

25 — Nenhuma reserva pode ser colocada a qualquer

das disposições dos presentes Estatutos.