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4 DE OUTUBRO DE 1990

1840-(3)

Nos Países Baixos: o n.° 3 do artigo 126.° e o artigo 127.° do Código de Processo Civil (Wet-boek van Burgerlijke Rechtsvordering);

Na Noruega: o artigo 32.° do Código de Processo Civil (tvistemâlsloven);

Na Áustria: o artigo 99.° da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm);

Em Portugal: os n.os 1, alínea c), e 2 do artigo 65.° e a alínea c) do artigo 65.°-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.° do Código de Processo do Trabalho;

Na Suíça: o foro do lugar do sequestro (for du lieu du sequestre / Grerichtsstand des Arrestor-tes / foro dei luogo dei sequestro), na acepção do artigo 4.° da lei federal sobre o direito internacional privado (loi fédérale sur le droit in-ternational prive / Bundesgesetz über das inter-nationale Privatrecht / legge federale sul diritto internazionale privato);

Na Finlândia: o segundo, terceiro e quarto períodos do artigo 1.° do capítulo 10.° do Código de Processo Judiciário (oikeudenkáymis-kaari/ràttegângsbalken);

Na Suécia: o primeiro período do artigo 3.° do capítulo 10.° do Código de Processo Judiciário (Ràttegángsbalken);

No Reino Unido: as disposições relativas à competência fundada:

a) Em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido;

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido;

c) No arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino Unido.

Artigo 4.°

Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado contratante, a competência será regulada em cada Estado contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.°

Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado contratante pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado, nomeadamente as previstas no segundo parágrafo do artigo 3.°

Secção II Competências especiais

Artigo 5.°

O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse

lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho, e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador;

2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

4) Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5) Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação;

6) Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio;

7) Se se tratar de um litígio relativos a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete:

a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou

b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia.

Esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.°

O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode também ser demandado:

1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles;

2) Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3) Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta foi instaurada;