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4 DE OUTUBRO DE 1990

1840-(5)

conformidade com a alínea a) do n.° 1), desde que a lei do Estado contratante de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do n.° 1);

3) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.° 1), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;

4) Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos n.os 1) a 3).

Secção IV

Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores

Artigo 13.°

Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no n.° 5) do artigo 5.°:

1) Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;

2) Quando se trate de empréstimos a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da .venda de tais bens;

3) Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos, se:

a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; e

6) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.

O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte.

Artigo 14.°

O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 15.°

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presesnte secção; ou

3) Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

Secção V Competências exclusivas

«Artigo 16.°

Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1):

a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado;

b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e nenhuma das partes esteja domiciliada no Estado contratante onde o imóvel se encontre situado;

2) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado contratante, ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado;

3) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado contratante em cujo território esses registos estejam conservados;

4) Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de uma convenção internacional;

5) Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado contratante do lugar da execução.