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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Secção VI Extensão de competência

Artigo 17.°

1 — Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

o) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que em tal comércio sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo no ramo comercial considerado.

Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nerfhuma tenha domicílio num Estado contratante, os tribunais dos outros Estados contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

2 — O tribunal ou os tribunais de um Estado contratante a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer de acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

3 — Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust, não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.° e 15.° ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.°

4 — Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

5 — Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nascimento do litígio.

Artigo 18.°

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16."

Secção VII

Verificação da competência e da admissibilidade Artigo 19.°

O juiz de um Estado contratante perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado contratante por força do artigo 16." declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 20.°

Quando o requerido domiciliado no território de um Estado contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção.

O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.° da Convenção da Haia, de IS de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.

Secção VIII Litispendência e conexão

Artigo 21.°

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 22.°

Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito