O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1840-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Todavia, no Reino Unido tais decisões são executadas na Inglaterra e no Pais de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 32.°

1 — O requerimento deve ser apresentado:

Na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

Na Dinamarca, no byret;

Na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

Na Grécia, ao novoueXéç nponoôiKefo;

Em Espanha, no juzgado de primera instancia;

Em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

Na Irlanda, no high court;

Na Islândia, no hérahsdómari;

Em Itália, na corte d'appello;

No Luxemburgo, ao pesidente do tribunal d'arrondissement;

Nos Países Baixos, ao presidente do arrondisse-mentsrechtbank;

Na Noruega, no herredsrett ou byrett, na qualidade de namsrett;

Na Áustria, no Landesgericht ou no kreisgericht;

Em Portugal, no tribunal judicial de círculo;

Na Suíça:

a) Se se tratar de decisões que determinem condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz de la mainlevée (juge de la main levée/Rechtsöffnungsrichter/giudice competente a pronunciare sul rigetto dell'opposizione), no âmbito do processo regido pelos artigos 80.° e 81.° da lei federal sobre o procedimento judicial por dívidas e sobre a falência (loi fédérale sur la poursuite pour dettes et la faillite/Bundesgesetz über Schuldbetreibung und Konkurs/legge fédérale suila esecuzione e sul fallimento);

b) Se se tratar de decisões que não determinem a condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz cantonal competente para proferir o exequatur (juge cantonal d'exequatur compétent/zuständiger kantonaler Vollstreckungsrichter/giudice cantonale competente a pronunciare l'exe-quatur);

Na Finlândia, ao Ulosotonhaltija/överexekutor; Na Suécia, ao Svea hovrätt; No Reino Unido:

a) Na Inglaterra e no País de Gales, no High

Court of Justice ou, tratando-se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no magistrales court, por intermédio do secretary of State;

b) Na Escócia, no court of session ou,

tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no sheriff court, por intermédio do secretary of State;

c) Na Irlanda do Norte, no High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no ma-gistrates court, por intermédio do secretary of State.

2 — O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução.

Artigo 33.°

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos nos artigos 46.° e 47.° devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34.°

O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

0 requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28.°

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 35.°

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

Artigo 36.°

Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

Se esta parte estiver domiciliada em Estado contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 37.°

1 — O recurso será interposto, de acordo com as regras do processo contraditório:

Na Bélgica, para o tribunal de première instance

ou rechtbank van eerste aanleg; Na Dinamarca, para o landsret;

a

â