O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1840-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

cente àquele que à data da constituição do crédito marítimo era proporietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previstos nas alíneas o), p) ou 9) do n.° 5 apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

3 — Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

4 — No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa, que não o proprietário, é devedora de um crédito marítimo.

5 — Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

a) Danos causados por um navio, quer por abal-roação, quer por outro modo;

b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

c) Assistência e salvação;

d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio;

f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

g) Avaria comum:

h) Empréstimo a risco;

i) Reboque; y) Pilotagem;

k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;

í) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva;

m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;

n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

o) Propriedade contestada de um navio;

p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos de exploração de um navio em co-propriedade;

q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mort-gage.

6 — Na Dinamarca a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do núnero anterior, o termo forbud, quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646.° a 653.° da Lei de Processo Civil (Lov om rettens plege).

7 — Na Islândia considera-se que o termo «arresto» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do n.° 5, uma lògbann, quando esse processo for o único possível quanto a tais créditos, nos termos do capítulo III da lei em matéria de arresto e de injunção (lõg um kyrrsetningu og lògbann).

TÍTULO VII

Relações com a Convenção de Bruxelas e outras convenções

Artigo 54.°-B

1 — A presente Convenção não prejudica a aplicação pelos Estados membros das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968, e do Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Referida Convenção, assinado no Luxemburgo, em 3 de Junho de 1971, na redacção que lhes foi dada pelas convenções de adesão à referida Convenção e ao referido Protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, sendo todas estas convenções e o protocolo adiante referidos como «Convenção de Bruxelas».

2 — Todavia, a presente Convenção será sempre aplicada:

a) Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado contratante que não seja membro das Comunidades Europeias ou quando os artigos 16.° ou 17.° da presente Convenção atribuam competência aos tribunais desse Estado contratante;

b) Em matéria de litispendência ou de conexão, como as previstas nos artigos 21.° e 22.°, quando as acções sejam instauradas num Estado contratante que não seja membro das Comunidades Europeias e num Estado contratante das Comunidades Europeias;

c) Em matéria de reconhecimento e de execução, quando o Estado de origem, ou o Estado requerido, não seja membro das Comunidades Europeias.

3 — Para além do disposto no título m, pode ser recusado um reconhecimento ou uma execução se a regra de competência com fundamento na qual a decisão foi proferida divergir do que resulta da presente Convenção e se o reconhecimento ou a execução forem pedidos contra uma parte que se encontre domiciliada no território de um Estado contratante que não seja membro das Comunidades Europeias, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada segundo o direito do Estado requerido.

Artigo 55.°

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 54.° e no artigo 56.°, a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções celebradas entre dois ou mais desses Estados, a saber:

A Convenção entre a Confederação Suíça e a França Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Paris, em 15 de Junho de 1869;

O Tratado entre a Confederação Suíça e a Espanha Relativo à Execução Recíproca de Sentenças ou Acórdãos em Matéria Civil e Comercial, assinado em Madrid, em 19 de Novembro de 1896;