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II SÉRIE-A - NÚMERO 68

4 — Para além do disposto no título ih, o reconhecimento ou a execução podem ser recusados quando o Estado requerido não for parte numa das convenções referidas no n.° 1 e a pessoa contra quem for pedido o reconhecimento ou a execução tiver domicílio nesse Estado, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada ao abrigo de qualquer outra disposição legal no Estado requerido.

5 — Se uma das convenções referidas no n.° 1 de que sejam parte tanto o Estado de origem como o Estado requerido estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

Artigo 58.°

(Sem texto.)

Artigo 59.°

A presente Convenção não impede que um Estado contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e à execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante, contra requerido que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro quando, num dos casos previstos no artigo 4.°, a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3.°

Todavia, nenhum Estado contratante pode vincular--se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma decisão proferida em outro Estado contratante por um tribunal cuja competência se fundamente na existência nesse Estado de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor de bens aí situados:

1) Se o pedido incidir sobre a propriedade ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio a eles respeitante; ou

2) Se os bens constituírem a garantia de um crédito que seja objecto do litígio.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.°

Podem ser partes na presente Convenção:

a) Os Estados que no momento em que a presente Convenção for aberta à assinatura sejam membros das Comunidades Europeias ou da Associação Europeia de Comércio Livre;

b) Os Estados que depois de a presente Convenção ser aberta à assinatura se tornem membros das Comunidades Europeias ou da Associação Europeia de Comercia Livre;

c) Os Estados convidados a aderir, em conformidade com o n.° 1, alínea b), do artigo 62.°

Artigo 61.°

1 — A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Associação Europeia de Comércio Livre.

2 — A Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

3 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que dois Estados, dos quais um Estado membro das Comunidades Europeias e um Estado membro da Associação Europeia de Comercia Livre, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.

4 — Em relação a qualquer outro Estado signatário, a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do deposito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 62.°

1 — Podem aderir à presente Convenção, após a sua entrada em vigor:

a) Os Estados referidos na alínea b) do artigo 60.°;

b) Os outros Estados que, mediante pedido de um Estado contratante dirigido ao Estado depositário, tenham sido convidados a aderir. O Estado depositário só convidará o Estado em questão a aderir se tiver obtido, após lhes ter comunicado o conteúdo das comunicações que esse Estado se propõe fazer em execução do artigo 63.°, o acordo unânime dos Estados signatários, bem como dos outros Estados contratantes mencionados nas alíneas d) e b) do artigo 60.°

2 — Se um Estado aderente desejar tornar mais preciso o sentido das disposições do Protocolo n.° 1, serão encetadas negociações para o efeito. Será convocada uma conferência de negociação pelo Conselho Federal Suíço.

3 — No que diz respeito a qualquer Estado aderente, a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do seu instrumento de adesão.

4 — Todavia, no que diz respeito a um dos Estados aderentes referidos nas alíneas á) ou b) do n.° 1, a Convenção só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tiverem formulado qualquer objecção contra essa adesão antes do primeiro dia do terceiro mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.

Artigo 63.°

Todos os Estados aderentes devem, no momento do depósito dos seus instrumentos de adesão, fornecer as indicações necessárias para aplicação dos artigos 3.°, 32.°, 37.°, 40.°, 41.° e 55.° da presente Convenção e, se for caso disso, comunicar as regras especiais fixadas nas negociações para efeitos do Protocolo n.° 1.