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1840-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Pour Son Altesse Royale le Grand-Due de Luxembourg:

(Assinatura ilegível.)

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: (Assinatura ilegível.)

For Hans Majestet Norges Konge: (Assinatura ilegível.)

Für den Bundespräsidenten der Republic Oesterreich:

Pelo Presidente da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

Für den Schweizerischen Budesrat/Pour le Conseil federal suisse/Per il Consiglio federate svizzero:

(Assinatura ilegível.)

Suomen tasavallan presidentin puolesta: (Assinatura ilegível.)

För Konungariket Sveriges regering: (Assinatura ilegível.)

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLO N.° 1. RELATIVO A DETERMINADOS PROBLEMAS OE COMPETÊNCIA, OE PROCESSO E DE EXECUÇÃO

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo I

Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo demandada perante o tribunal de um outro Estado contratante nos termos do n.° 1) do artigo 5.° pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.°, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo I-A

A Suíça reserva-se o direito de declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, que as decisões proferidas noutro Estado contratante não são reconhecidas nem executadas na Suíça, reunidas as seguintes condições:

a) A competência do tribunal que tiver proferido a decisão se fundamentar apenas no n.° 1) do artigo 5.° da presente Convenção;

b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;

c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.

Esta reserva não se aplicará se no momento em que for pedido o reconhecimento ou a execução tiver sido introduzida uma derrogação ao artigo 59.° da Constituição Federal suíça. O Governo Suíço comunicará quaisquer derrogações aos Estados signatários e aderentes.

Esta reserva deixará de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1999. Esta reserva pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo I-B

Qualquer Estado contratante pode, por declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, reservar-se o direito de, não obstante o disposto no artigo 28.°, não reconhecer nem executar decisões proferidas nos outros Estados contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.° 1), alínea b), do artigo 16.°, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território do Estado que apresentou a reserva.

Artigo II

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados contratantes.

Artigo III

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

Artigo IV

Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante serão