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4 DE OUTUBRO DE 1990

1840-(17)

transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Conselho Federal Suíço, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Esta remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido, e será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

PROTOCOLO N.° 2. SOBRE A INTERPRETAÇÃO UNIFORME DA CONVENÇÃO

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Tendo em conta o artigo 65.° da presente Convenção;

Considerando a ligação substancial que existe entre esta Convenção e a Convenção de Bruxelas;

Considerando que ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi atribuída competência, pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971, para decidir sobre a interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas;

Com pleno conhecimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas até à data da assinatura da presente Convenção;

Considerando que as negociações que conduziram à celebração desta Convenção se basearam na Convenção de Bruxelas à luz dessas decisões;

Desejosas de, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições da presente Convenção, por um lado, e das suas disposições e das da Convenção de Bruxelas, por outro, cujo conteúdo foi reproduzido nesta Convenção,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Na aplicação e na interpretação das disposições da presente Convenção, os tribunais de cada Estado contratante terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos outros Estados contratantes relativamente às disposições da referida Convenção.

Artigo 2.°

1 — As Partes Contratantes acordam em instituir um sistema de troca de informações relativo às decisões proferidas nos termos da presente Convenção e às de-

cisões pertinentes tomadas nos termos da Convenção de Bruxelas. O referido sistema compreende:

O envio a um organismo central, pelas autoridades competentes, das decisões proferidas por tribunais de última instância e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como de outras decisões de especial importância transitadas em julgado e proferidas nos termos da presente Convenção ou da Convenção de Bruxelas;

A classificação dessas decisões pelo organismo central, incluindo, se necessário, a elaboração e a publicação de traduções e resumos;

A comunicação do material documental pelo organismo central às autoridades nacionais competentes de todos os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como à Comissão das Comunidades Europeias.

2 — O organismo central é o Secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

1 — É instituído um Comité Permanente para efeitos do presente Protocolo.

2 — 0 Comité é composto por representantes designados por cada Estado signatário e aderente.

3 — As Comunidades Europeias (Comissão, Tribunal de Justiça e Secretariado-Geral do Conselho) e a Associação Europeia de Comércio Livre podem participar nas reuniões na qualidade de observadores.

Artigo 4.°

1 — A pedido de uma Parte Contratante, o depositário da presente Convenção convoca reuniões do Comité para proceder a trocas de opiniões sobre o funcionamento da Convenção e, particularmente, sobre:

O desenvolvimento da jurisprudência comunicada nos termos do n.° 1, primeiro travessão, do artigo 2.°;

A aplicação do artigo 57.° desta Convenção.

2 — O Comité pode igualmente, tendo em conta essas trocas de opiniões, analisar a oportunidade de se proceder à revisão da presente Convenção, em certos pontos específicos, e formular recomendações.

PROTOCOIO N.' 3, RELATIVO A APUCAÇAO 00 ARnGO 57.°

As Altas Partes Contratantes acordaram no seguinte:

1) Para efeitos da Convenção, as disposições que em matérias especiais regulam a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que constem ou venham a constar de actos das instituições das Comunidades Europeias têm o mesmo tratamento que as convenções referidas no n.° 1 do artigo 57.°;