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4 DE OUTUBRO DE 1990

1840-(13)

A Convenção entre a Confederação Suíça e o Reich Alemão Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e de Sentenças Arbitrais, assinada em Berna, em 2 de Novembro de 1929;

A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Copenhaga, em 16 de Março de 1932;

A Convenção entre a Confederação Suíça e a Itália Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais, assinada em Roma, em 3 de Janeiro de 1933;

A Convenção entre a Suécia e a Confederação Suíça Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Sentenças Arbitrais, assinada em Estocolmo, em 15 de Janeiro de 1936;

A Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena, em 25 de Outubro de 1957;

A Convenção entre a Confederação Suíça e a Bélgica Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e de Sentenças Arbitrais, assinada em Berna, em 29 de Abril de 1959;

A Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena, em 6 de Junho de 1959;

A Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena, em 16 de Junho de 1959;

A Convenção entre a Áustria e a Confederação Suíça Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais, assinada em Berna, em 16 de Dezembro de 1960;

A Convenção entre a Noruega e o Reino Unido Relativa ao Reconhecimento Recíproco e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Londres, em 12 de Junho de 1961;

A Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena, em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um Protocolo, assinado em Londres, em 6 de Março de 1970;

A Convenção entre a Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 6 de Fevereiro de 1963;

A Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena, em 15 de Julho de 1966;

A Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em no Luxemburgo, em 29 de Julho de 1971;

A Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma, em 16 de Novembro de 1971;

A Convenção entre a Noruega e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças e de Documentos Executórios em Matéria Civil e Comercial, assinada em Oslo, em 17 de Junho de 1977;

A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Compenhaga, em 11 de Outubro de 1977;

A Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo, em

16 de Setembro de 1982;

A Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e de Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena, em 17 de Fevereiro de 1984;

A Convenção entre a Noruega e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena, em 21 de Maio de 1984; e

A Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena, em

17 de Novembro de 1986.

Artigo 56.°

0 Tratado e as convenções referidos no artigo 55.° continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente Convenção não seja aplicável.

Esse Tratado e essas convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 57.°

1 — A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2 — A presente Convenção não impede que um tribunal de um Estado contratante que seja parte numa das convenções referidas non." 1 se declare competente em conformidade com essa convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado contratante que não seja parte na referida Convenção. Em qualquer caso, o tribunal a que foi submetida a questão aplica o artigo 20.° da presente Convenção.

3 — As decisões proferidas num Estado contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa das convenções referidas non." 1 são reconhecidas e executadas nos outros Estados contratantes de acordo com o disposto no título in da presente Convenção.