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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais; e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 10.° Informação à Assembleia da República

0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 11.° Garantias financeiras

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 — Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 — Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento da execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 — Nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas é de 20 milhões de contos e é fixado em 550 milhões de dólares americanos, ao câmbio de 2 de Janeiro, o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas, não contando para aqueles limites os avales a conceder no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada.

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 12.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 17,2 milhões de contos.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 13.° Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1991 nas contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° .../..., de ..., poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes correspondentes ao financiamento do período complementar e à conta aplicação de Bilhetes do Tesouro.

2 — No caso das contas da alínea c) do artigo 2.° da Lei n.° 22/90, de 4 de Agosto, os respectivos saldos activos transitados para 1992, nos termos don.0 1 do presente artigo, deverão ser regularizados até ao final do exercício desse ano.

Artigo 14.° MobUlzação de activos financeiros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, em condições correntes de mercado ou por concurso público ou, excepcionalmente, por ajuste directo, quando se trata de créditos sobre os países de língua oficial portuguesa;

d) A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.