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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

e sem prejuízo do que na lei se disponha quanto a deduções e abatimentos.

Artigo 17.° Rendimentos obtidos em Portugal

1 — Consideram-se obtidos em território português:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado ou, tratando-se de rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, os devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;

e) ....................................

J) ....................................

*> ....................................

h) ....................................

0 ....................................

J) ....................................

2 —......................................

3 -......................................

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente — Deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 340 000$.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 32.° Proveitos e custos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas.

2 — Não são consideradas custos as importâncias que os empresários individuais escriturem como remuneração do seu trabalho ou do prestado pelas pessoas que façam parte do respectivo agregado familiar.

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 560 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número an-

terior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 400 000$.

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento liquido total

1 — Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores, abater-se-ão:

à) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

8) ....................................

h) As indemnizações que o trabalhador por

conta de outrem deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio; 0 As importâncias despendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D.

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), «)• f) e 0 do número anterior não podem exceder 120 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 240 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 140 000$ ou 260 000$ desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 200 000$ ou 320 000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea 0 do número anterior.

3 — Serão fixados no Orçamento de Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no corpo do número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

4 —......................................

5 —......................................

6 — As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são abatíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.