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17 DE OUTUBRO DE 1990

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Artigo 58.° Dispensa de apresentação de declaração

1 — Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:

a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.° e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 000 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 1 2S0 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

2 — Não há lugar à dispensa prevista nas alíneas b) a d) do número anterior quando:

a) Tenha ocorrido o falecimento de um dos cônjuges;

b) Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar;

c) O sujeito passivo se encontre na situação de separado de facto.

3 — Sempre que os sujeitos passivos dispensados de apresentar as declarações de rendimentos optem por apresentá-las, deverão fazê-lo nos prazos legalmente previstos para a apresentação obrigatória.

Artigo 63.° Sociedade conjugal

1 — Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano.

2 — Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de

pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos será feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

d) Se forem solteiros, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, deverão englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 — Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 750 000$, será dividido em duas . partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.° Taxas liberatórias

1 — Estão sujeitos a retenção de imposto na fonte, a título definitivo, os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstas.

2 — São tributados à taxa de 25%:

a) Os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública;

b) Os rendimentos de operações de reporte, excepto sobre títulos de dívida pública, cessões de crédito, comas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;