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17 DE OUTUBRO DE 1990

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

c) Revogar os artigos 61-A, 91 e 165 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por incompatíveis com a tributação geral do consumo, e ainda o artigo 15 no que respeita a bens móveis;

d) Conceder a isenção de imposto do selo previsto no artigo 94 da Tabela Geral do Imposto do Selo às fianças prestadas por garantia bancária para pagamento de impostos, tributando a respectiva comissão e encargos à taxa de 5 %, inserindo-a na alínea d) do artigo 120-A da mesma Tabela;

e) Revogar a alínea c) do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 273/88, de 3 de Agosto, e a tributar as operações de venda com garantia de recompra à taxa de 2,5%;

f) A isentar as operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto BTs ou CLIPS;

g) Incluir no âmbito da incidência do artigo 120-A da Tabela as operações de financiamento externo, ficando a instituição de crédito nacional beneficiária ou mera intermediária responsável pelo pagamento do imposto à taxa de 9%;

h) Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações bancárias realizadas entre sucursais financeiras exteriores instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da

ilha de Santa Maria e não residentes no território nacional;

/) Isentar de imposto do selo, a que se refere o artigo 120-A da Tabela, as operações cambiais realizadas entre instituições de crédito ou pa-rabancárias domiciliadas em território português e, bem assim, as realizadas entre umas e outras;

j) Revogar o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 25 303, de 8 de Maio de 1935, e o artigo único do Decreto-Lei n.° 32 321, de 14 de Outubro de 1942;

t) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 120-B da Tabela a concessão pessoal de crédito para financiamento de despesas com acções de formação profissional; m) Isentar de imposto do selo o reforço ou aumento de capital social das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.° do Regulamento;

ri) Suprimir a tributação em imposto do selo de todos os recibos, com excepção dos que se referem à quitação das remunerações abrangidas pela categoria A do IRS;

d) Ajustar, por arredondamento, para a unidade imediatamente superior, as taxas dos artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo a seguir indicados:

25, 27-B, 28, 49, 50, 54, 60, 72, 85, 94, 99, 101, n.° 2, alínea a), 120-A, alínea d), 123, 133, 141, 145, 155 e 167.

Artigo 28.° Benefícios fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário aos titulares de unidades de participação apenas em 80 % do seu valor para efeitos de IRS ou de IRC;

b) Alterar o artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de rever o limite nele fixado e de estabelecer um limite máximo do valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos a isentar.

2 — Os artigos 44.° e 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Deficientes

1 —......................................

2 —......................................

3 — Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».

4 —......................................

Artigo 45.° Propriedade intelectual

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literária e artística, quando auferidos por au-