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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

4 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 21.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.°

1 —......................................

a) ....................................

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo é totalmente dedutível:

I) Veículos pesados de passageiros; II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; III) Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos matriculados.

Artigo 32.° Imposto especial sobre a cerveja

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 21$ por litro a taxa do imposto especial sobre a cerveja;

b) Isentar do imposto especial sobre o consumo de cerveja a chamada «cerveja sem álcool», considerando como tal a que tiver uma percentagem de álcool igual ou inferior a 0,5%.

Artigo 33.°

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas

Fica o Governo autorizado a:

d) Fixar em 1000$ por litro de álcool puro a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas;

b) Sujeitar ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as aguardentes de cana e o rum de cana.

Artigo 34.° Imposto sobre o álcool

1 — Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico o imposto incidente sobre as bebidas alcoólicas, com uma taxa que não poderá exceder a deste imposto, a partir da data em que terminar o regime de venda exclusiva pela AGA — Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e for estabelecido para aquele produto o regime de preços livres.

2 — Serão aplicadas taxas de imposto inferiores em relação às vendas de álcool etílico destinado quer a fins terapêuticos e sanitários, quer a fins industriais, devendo nesses casos o produto ser objecto de pré--marcação, por meio de desnaturação apropriada.

3 — Serão isentos do imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas :

a) As bebidas alcoólicas com um teor alcoólico inferior a 1,2% em volume;

b) O álcool inteiramente desnaturado;

c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica.

4 — 0 imposto será cobrado e entregue pelas entidades que procederem à embalagem final do álcool destinada a venda ao público, ou efectuem a pré-marcação definitiva do mesmo produto, através de desnaturação apropriada.

Artigo 35.° Imposto sobre veículos

0 imposto sobre veículos passa a designar-se «imposto municipal sobre veículos».

Artigo 36.° Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado:

a) A alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.° e 201.° do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

b) Isentar de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

Artigo 37.° Imposto sobre os produtos petrolíferos — IS?

1 — Fica o Governo autorizado a rever o actual sistema de tributação dos combustíveis líquidos e gasosos, de modo a aproximá-lo da disciplina decorrente dos actos comunitários aplicáveis ao sector.

2 — O Governo poderá alterar a base de incidência do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, bem como as isenções e as respectivas taxas de modo a compensar a eliminação do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril.

3 — No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:

a) Estabelecer que as taxas do imposto são fixadas mensalmente correspondendo, salvo o disposto na alínea s), no que se refere à gasolina super classificada pelo código da Nomenclatura Combinada 2710 00 35, ao gasóleo classificado pelo código 2710 00 69 e ao fuelóleo classificado pelo código 2710 00 79 da mesma Nomenclatura, à diferença entre o preço máximo de venda ao público (PMVP) fixado pelo Governo, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e o «preço da Europa sem taxas» (PE), acrescido de um factor de correcção para o mercado português;