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17 DE OUTUBRO DE 1990

2-(19)

c) 15 600$ para residentes na Irlanda;

d) 71 500$ para residentes nos restantes países.

2 —.................................

3 —.................................

b) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................

a) ................................

b) ................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 71 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alinea c) do número anterior é reduzido para o montante de 18 500$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidos para 7150$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ................................

b) ................................

c) ................................

2 —.................................

3 —.................................

4 —.................................

Artigo 40.° Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar até 20% o elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;

b) Elevar até 1 % o elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;

c) Alinhar a taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros da marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros;

d) Alterar o regime fiscal dos tabacos constante do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de considerar introduzido no consumo, com a consequente exigibilidade do respectivo imposto, o tabaco manufacturado corresponde às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.°-A daquele diploma, fornecidas aos agentes económicos e que não tenham sido apostas em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos ou desalfandegadas regularmente nem apresentadas aos serviços fiscalizadores e cuja falta de apresentação não seja justificada, por declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes, no caso de remessa para um país estrangeiro, ou por prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo;

e) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.

Artigo 41.° Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 42.° Extinção de impostos

1 — É eliminado o imposto de compensação previsto e regulamentado no Decreto-Lei n.° 354-A/82, de 4 de Setembro.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a taxa devida pela utilização do porto de Sines, criada nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 127/83, de 10 de Março;

b) Eliminar o imposto interno de consumo (IIC), criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, produzindo a eliminação efeitos desde 1 de Março de 1990 no que se refere aos produtos petrolíferos utilizados como matéria-prima;

c) Eliminar o imposto especial, criado pela Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro.

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 43.° Fundo de Equilibrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 157 500 000 contos para o ano de 1991.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1991 é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo 44.°

Regularização das dividas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.° 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de De-