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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

zembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1991 relativamente a 1990, da receita da sisa respeitante as transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Quando a verificação do limite definido no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, impeça a contracção de empréstimos cuja exclusiva finalidade seja o pagamento de dívidas do município à EDP, considera-se esse limite alargado na exacta medida do necessário para permitir a contratação desses empréstimos.

Artigo 45.° Apoio dos GAT às autarquias

No ano de 1991 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regionais e destinada especificamente a custear as despesas com

0 pessoal técnico dos GAT.

Artigo 46.° Juntas de freguesia

No ano de 1991 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 450 000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 47.° Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 100 000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 48.° Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1991 será inscrito no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações especificas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 49."

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de

1 300 000 contos destinada ao financiamento de pro-

jectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 50.°

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 51.°

Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1991, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.° da Lei n.° 114/88, de 31 de Dezembro.

Artigo 52.° Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 — A contribuição para o financiamento do sistema de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões autónomas, é fixada em 6,5% e 1,5% das remunerações brutas dos seus funcionários e agentes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

2 — As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO Vil Disposições finais

Artigo 53.° Clausula de estabilização

1 — Com o objectivo de acautelar as incertezas decorrentes da evolução internacional, com inevitáveis reflexos na conjuntura interna, fica desde já congelada 10% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios.

3 — Face à evolução verificada, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.